1.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 431/38
Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Niche Generics/Comissão
(Processo T-701/14)
(2014/C 431/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Niche Generics Ltd (Hitchin, Reino Unido) (representantes: E. Batchelor, M. Healy, Solicitors, e F. Carlin, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão;
—
anular ou, sendo caso disso, reduzir o montante da coima; e
—
condenar a Comissão a pagar as suas próprias despesas e a pagar as despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 — Perindopril (Servier).
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento alega que a Comissão não aplicou corretamente o critério jurídico da «necessidade objetiva» para determinar se o acordo de transação em matéria de patentes celebrado entre a recorrente e a Servier é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
2.
Com o segundo fundamento alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento uma vez que não aplicou o Regulamento nem as Orientações relativas à isenção por categorias aplicáveis à transferência de tecnologia ao acordo celebrado pela recorrente.
3.
Com o terceiro fundamento alega que a Comissão cometeu um erro de direito, ao qualificar o acordo de violação «pelo objeto» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
4.
Com o quarto fundamento alega que a Comissão aplicou erradamente o seu próprio critério jurídico de «infração pelo objeto» aos factos específicos relativos à recorrente.
5.
Com o quinto fundamento alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando concluiu que o acordo de transação tinha efeitos anticoncorrenciais.
6.
Com o sexto fundamento, deduzido a título subsidiário, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao não reconhecer que o acordo de transação preenche os requisitos da isenção constantes do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.
7.
Com o sétimo fundamento alega que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente e o princípio da boa administração por ter atuado de forma opressiva durante a sua investigação relativamente a documentos protegidos pelo sigilo profissional.
8.
Com o oitavo fundamento alega que a Comissão, quando calculou a coima, violou o princípio da igualdade de tratamento por, sem razões objetivas, ter tratado a recorrente e a Servier de forma diferente.
9.
Com o nono fundamento alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, as suas próprias Orientações para o cálculo das coimas e a prática anterior assente, na medida em que aplicou a coima à recorrente.
10.
Com o décimo fundamento alega que a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), por ter excedido o limite máximo de 10 % aplicável às coimas.
11.
Com o décimo primeiro fundamento alega que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe conforme previsto no artigo 296.o TFUE, no que diz respeito ao seu cálculo da coima e à sua apreciação da gravidade da infração da recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO 2003 L 1, p. 1).
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