15.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 448/30
Ação intentada em 2 de outubro de 2014 — Diktyo Amyntikon Biomichanion Net/Comissão
(Processo T-703/14)
(2014/C 448/39)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Diktyo Amyntikon Biomichanion Net (Kaisariani, Grécia) (representante: K. Damis, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Ordenar uma peritagem a fim de examinar os resultados do relatório de auditoria por parte da sociedade KPMG AG, admitido errada e ilegitimamente pela Comissão Europeia, segundo o qual existe «falta de provas alternativas para certificar os gastos de pessoal solicitados». O dado em questão reveste particular importância para a solução do litígio, porquanto os gastos do pessoal têm repercussões também sobre todos os custos indiretos. A demandante salienta, além disso, que o relatório de auditoria elaborado pela KPMG AG, em relação ao qual a sociedade DABNET AB apresentou objeções por escrito e cujo reexame requereu apresentando para o efeito numerosos elementos de prova, foi admitido pela Comissão Europeia com insuficiente fundamentação ou com resposta insuficiente no que se refere às provas; e
—
Declarar, por um lado, que a nota de débito n.o 3241409008, enviada à demandante em 31 de julho de 2014 e em que é pedida a restituição de 64 574,73, euros, pelo contrato de empreitada FP7-SME-2007-222303 «FIREROB», com base nas conclusões da auditoria 12-BA176-003, constitui uma violação das obrigações contratuais da Comissão e carece de fundamento e, por outro, que os gastos que apresentou no contexto do contrato controvertido são admissíveis e, por conseguinte, obrigue a Comissão a emitir uma nota de crédito no montante de 64 574,73 euros.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: refere-se à cláusula compromissória. A demandante sustenta, em primeiro lugar, que os meios de prova apresentados demonstram plenamente que os trabalhadores da demandante trabalham na obra «FIREROB»; em segundo lugar, que em nenhum ponto do relatório de auditoria se menciona que o pessoal da demandante não tinha terminado a obra objeto do contrato «FIREROB», ou que a demandante tinha prestado falsas declarações; e, em terceiro lugar, que a demandante se tinha comprometido a disponibilizar pessoal para 12,2 meses de trabalho e a proposta global de 21,92 meses sem modificações do já acordado.
2.
Segundo fundamento: refere-se ao abuso de direito. A demandante invoca que o pedido da Comissão relativo à restituição do montante de 64 574,73, euros, ou seja, o montante correspondente aproximadamente ao quíntuplo da subvenção direta da demandante (13 474,00 euros), para uma obra executada pela demandante da forma mais eficiente possível é desproporcional e contrário ao princípio da boa-fé na execução dos contratos.
3.
Terceiro fundamento: refere-se à violação do princípio da confiança legítima. A demandante alega que não lhe foi permitido apresentar objeções legais diretamente ao auditor designado pela Comissão Europeia e explicar os argumentos infundados do redator do projeto do relatório de auditoria.
4.
Quarto fundamento: refere-se ao princípio da analogia. A demandante alega que a cláusula II.24, n.o 1, do anexo II ao contrato «FIREROB», confere à Comissão a faculdade de não exigir o pagamento da indemnização, dado que a demandante apresentou um trabalho considerado muito positivo, o qual, em conformidade com o relatório de execução técnica da Comissão Europeia, conseguiu resultados científicos de nível muito elevado.
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