17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/61
Recurso interposto em 3 de outubro de 2014 — Marine Harvest/Comissão
(Processo T-704/14)
2014/C 409/82
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Marine Harvest ASA (Bergen, Noruega) (representante: R. Subiotto, QC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão, de 23 de julho de 2014, no processo COMP/M.7184 — Marine Harvest/Morpol (artigo 14.o, n.o 2, do processo);
—
subsidiariamente, anular as coimas aplicadas à Marine Harvest nos termos dessa decisão;
—
mais subsidiariamente, reduzir substancialmente as coimas aplicadas à Marine Harvest nos termos dessa decisão;
—
em todo o caso, condenar a Comissão a pagar à Marine Harvest todas as despesas legais e outros custos suportados com este processo; e tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere adequadas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a decisão contém erros de direito e de facto por concluir que a Marine Harvest devia ter notificado a sua aquisição de uma participação de 48,5 % na Morpol em dezembro de 2012 (a seguir «aquisição de dezembro de 2012») nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, e não devia ter adquirido a referida participação na Morpol antes de receber autorização para esse elemento da transação global, rejeitando, assim, o caráter unitário da aquisição de dezembro de 2012 e a subsequente oferta pública imposta por esta ao abrigo das normas norueguesas relativas às ofertas públicas e a aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e essa aquisição e a essa oferta, que a Marine Harvest sempre tencionou lançar a curto prazo de modo a adquirir o controlo total sobre a Morpol.
2.
Segundo fundamento: a decisão contém erros de direito e de facto por concluir que a Marine Harvest foi negligente ao não notificar a aquisição de dezembro de 2012 e ao não se abster de adquirir a participação de 48,5 % na Morpol antes de receber autorização para esse elemento da transação global, ignorando, assim, que a Marine Harvest não podia razoavelmente ter previsto, objetiva ou subjetivamente, que a aquisição de dezembro de 2012 e a subsequente oferta pública não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
3.
Terceiro fundamento: a decisão, ao aplicar uma coima à Marine Harvest por (i) não ter notificado a aquisição de dezembro de 2012 antes de (ii) a implementar ao adquirir a participação de 48,5 % na Morpol, viola o princípio segundo o qual ninguém deve ser punido duas vezes pela mesma infração.
4.
Quarto fundamento, a título subsidiário: o facto de a decisão aplicar uma coima à Marine Harvest viola os princípios da certeza jurídica, do «nullum crimen, nulla poena sine lege» e da igualdade de tratamento, devido à novidade das questões de facto e de direito neste caso e ao tratamento recentemente reservado pela Comissão a um caso semelhante em que (i) não abriu um inquérito (ii) não chegou a uma conclusão definitiva e vinculativa sobre o alcance do artigo 7.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, e (iii) não aplicou uma coima.
5.
Quinto fundamento, a título mais subsidiário: a decisão contém erros manifestos de direito e de facto e enferma de falta de fundamentação na fixação dos montantes das coimas no presente caso, porquanto (i) não explica como foram calculadas as coimas (ii) salienta a gravidade das alegadas violações invocando fatores que não as corroboram (iii) inclui na duração da infração períodos que excluiu noutros casos com base no pressuposto errado de que a Marine Harvest não foi suficientemente cooperante no período de pré-notificação (iv) fixa as coimas em montantes desproporcionados em relação à duração e à gravidade da alegada violação e aos objetivos prosseguidos, e (v) ignora as circunstâncias atenuantes, incluindo a transparência e a cooperação do processo de controlo da concentração, a inexistência de precedentes relevantes e o erro desculpável na prática da alegada violação.
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