15.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 448/31
Recurso interposto em 26 de setembro de 2014 — Unichem Laboratories/Comissão
(Processo T-705/14)
(2014/C 448/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Unichem Laboratories Ltd (Bombaim, Índia) (representantes: S. Mobley, H. Sheraton e K. Shaw, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular na íntegra a decisão da Comissão de 9 de julho de 2014, relativa a um processo ao abrigo dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Processo Comp/AT. 39.612 — Perindopril (Servier)] e, em todo o caso, anular e/ou reduzir a coima aplicada, na parte relativa à Unichem; e
—
condenar a Comissão nas sua próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Unichem no âmbito deste processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca doze fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão não tem competência para dirigir à Unichem uma decisão ao abrigo do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
2.
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não aplicou corretamente o critério jurídico da «necessidade objetiva» para determinar se o acordo de transação em matéria de patentes é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
3.
Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento uma vez que não aplicou o Regulamento nem as Orientações relativas à isenção por categorias aplicáveis à transferência de tecnologia ao acordo celebrado pela Unichem.
4.
Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao qualificar o acordo de violação «pelo objeto» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
5.
Com o quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão aplicou erradamente o seu próprio critério jurídico de infração «pelo objeto» aos factos específicos relativos à Unichem.
6.
Com o sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando concluiu que o acordo de transação tinha efeitos anticoncorrenciais.
7.
Com o sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o dever que lhe incumbe por força do artigo 296.o TFUE de fundamentar os motivos pelos quais se pode considerar que a Unichem é diretamente responsável pela infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE embora não seja um concorrente potencial da Servier.
8.
Com o oitavo fundamento, deduzido a título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao não reconhecer que o acordo de transação preenche os requisitos da isenção previstos no artigo 101.o, n.o 3, TFUE.
9.
Com o nono fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os direitos de defesa, o princípio da boa administração e o dever de não atuar de forma opressiva para obter documentos protegidos pelo sigilo profissional para os usar contra a Unichem.
10.
Com o décimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão, quando calculou a coima, violou o princípio geral da direito da União da igualdade de tratamento por, sem razões objetivas, ter tratado a Unichem e a Servier de forma diferente.
11.
Com o décimo primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio geral do direito da União da proporcionalidade, as suas próprias Orientações e a sua prática anterior assente ao aplicar uma coima à Unichem.
12.
Com o décimo segundo fundamento, alega que a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE no que respeita ao cálculo da sua coima e à apreciação que fez da gravidade da alegada infração da Unichem.
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