1.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 431/40
Recurso interposto em 9 de outubro de 2014 — NK Rosneft e o./Conselho
(Processo T-715/14)
(2014/C 431/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: NK Rosneft OAO (Moscovo, Rússia); RN-Shelf-Arctic OOO (Moscovow); RN-Shelf-Dalniy Vostok ZAO (Yuzhniy Sakhalin, Rússia); RN-Exploration OOO (Moscovo); e Tagulskoe OOO (Krasnoyarsk, Rússia) (Representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular os artigos 1.o, n.o 2, alíneas b), c) e d) e n.o 3 e o Anexo III da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterada pela Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014;
—
anular os artigos 3.o, 3.o-A, 4.o, n.o 3 e n.o 4, o Anexo II, o artigo 5, n.o 2, alíneas b), c) e d), o n.o 3, o Anexo VI e o artigo 11.o, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014;
—
adicionalmente ou a título subsidiário, anular o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho e a Decisão 2014/512/PESC do Conselho, na medida em que se apliquem às recorrentes;
—
condenar o Conselho nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam nove fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo ao facto de o Conselho não ter apresentado fundamentação suficiente para permitir uma apreciação completa, da legalidade, quer substancial, quer processual, das medidas que as recorrentes querem ver anuladas (a seguir «medidas em causa») e ter violado os direitos de defesa e os direitos a uma tutela jurisdicional efetiva, relativamente às medidas em causa.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter produzido prova que demonstrasse ou pudesse demonstrar que as medidas em causa tinham um objetivo legítimo ou legal.
3.
Terceiro fundamento relativo ao facto de as medidas em causa violarem as obrigações de direito internacional da União Europeia, ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação com a Rússia e/ou o GATT.
4.
Quarto fundamento relativo ao facto de o Conselho não ter competência para adotar as medidas em causa, ou ao facto de essas medidas serem ilegais, por não haver entre nenhuma conexão lógica evidente entre o referido objetivo da Decisão 2014/512/PESC do Conselho e os meios escolhidos para a sua prossecução.
5.
Quinto fundamento relativo ao facto de o Regulamento (EU) n.o 833/2014 do Conselho, não aplicar corretamente as disposições da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, na medida em que este não tinha competência para o adotar, ou sendo competente, não podia legalmente ter adotado o artigo 3.o do Regulamento n.o 833/2014 do Conselho, dado que (pelo menos) infringe as disposições da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, nomeadamente o seu artigo 4.o.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter competência para adotar, ou não poder adotar legalmente as medidas em causa, uma vez que estas violaram o princípio da igualdade de tratamento e da não arbitrariedade.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter competência para adotar, ou não poder adotar legalmente as medidas em causa, uma vez que não são aptas ou não mostraram ser aptas para atingir o objetivo visado pela Decisão 2014/512/PESC do Conselho. Acresce que, em consequência da sua desproporcionalidade, as medidas (a) invadem as competências legislativas da União, nos termos da PCC e (b) constituem uma interferência inadmissível nos direitos fundamentais das recorrentes à propriedade e à liberdade de empresa.
8.
Oitavo fundamento, relativo ao facto não ser dada nenhuma explicação relativamente às medidas em causa ou à sua natureza, a finalidade da disposição impugnada poderia servir, pelo menos em parte, para alcançar um outro objetivo distinto do que foi declarado, e de, além disso, os poderes conferidos pela decisão terem sido objeto de um desvio.
9.
Nono fundamento, relativo à violação de normas de valor constitucional que garantem a segurança jurídica, atendendo, nomeadamente, à falta de clareza dos termos-chave nas medidas em causa.
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