15.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 448/33
Recurso interposto em 9 de outubro de 2014 — Tweedale/EFSA
(Processo T-716/14)
(2014/C 448/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Antony C. Tweedale (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar que a EFSA violou a Convenção de Aarhus, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e o Regulamento (CE) n.o 1367/2006, relativamente à decisão da Comissão de 10 de agosto de 2011;
—
anular a decisão da EFSA de 30 de julho de 2014;
—
condenar a EFSA nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em que se alega que, ao adotar a decisão impugnada, a EFSA violou o artigo 4.o, n.o 4, da Convenção das Nações Unidas sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de ambiente, de 25 de junho de 1998 (a seguir «Convenção de Aarhus»), conforme aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (a seguir «Regulamento Aarhus») e o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Em violação das referidas disposições, a EFSA não reconheceu, na decisão impugnada, a obrigação de divulgar informações relativas a emissões para o ambiente contidas nos documentos requeridos.
2.
Segundo fundamento, em que se alega que, ao adotar a decisão impugnada, a EFSA violou o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e a sua obrigação de, com base no artigo 4.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus, proceder a uma interpretação conforme com a Convenção de Aarhus dos fundamentos de recusa referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
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