1.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 431/43
Ação intentada em 14 de outubro de 2014 — Aalberts Industries NV/Comissão e Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo T-725/14)
(2014/C 431/67)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Aalberts Industries NV (Utrecht, Países Baixos) (representantes: R. Wesseling e M. Tuurenhout, advogados)
Demandados: Comissão Europeia e Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Condenar a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça, ou a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pela Aalberts devido à violação dos seus direitos, no valor de 1 0 41 863 euros a título de danos materiais e de 5 0 40 000 euros a título de danos morais, ou de um montante a determinar ex aequo et bono pelo Tribunal Geral, acrescidos de juros compensatórios a contar de 13 de janeiro de 2010 até à prolação do acórdão que decida o presente pedido, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou de juros adequados a fixar pelo Tribunal Geral;
—
Condenar a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça, ou a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A demandante alega que o Tribunal Geral violou o seu direito a que a sua causa fosse julgada num prazo razoável no processo T-385/06, Aalberts Industries N.V. e o./Comissão, que a recorrente instaurou contra a Decisão C(2006) 4180 da Comissão, de 20 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121 — Ligadores).
A demandante alega que o processo demorou quatro anos e três meses a ser decidido, quando o Tribunal Geral, atendendo a todas as circunstâncias do caso, deveria ter julgado o seu recurso no prazo máximo de três anos. A demandante alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que obriga as instituições jurisdicionais da União a julgar as causas num prazo razoável, bem como o artigo 6.o da CEDH, que reconhece a todas as pessoas o direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável.
A demandante sofreu danos materiais reais e determinados pelo facto de o Tribunal Geral não ter julgado o seu recurso no prazo de três anos. Estes danos consistem nas despesas em que incorreu com o refinanciamento de uma garantia bancária depois de a apreciação do seu processo já demorar há mais de três anos.
A demandante sofreu danos morais na medida em que a sua imagem como participante num cartel foi mantida durante um período inaceitavelmente longo em razão da duração excessiva do processo no Tribunal Geral. A demandante entende que uma indemnização no valor de 5 % da coima inicialmente aplicada está em conformidade com a indemnização considerada adequada pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes de duração gravemente excessiva na apreciação de coimas a cartéis.
A demandante alega, à luz das considerações precedentes, que existe um nexo causal direto entre os danos invocados e a norma de direito da União violada que reconhece direitos aos particulares. Por conseguinte, a demandante considera que estão cumpridos os requisitos para a responsabilidade extracontratual da União, no sentido do artigo 340.o, segundo parágrafo, do TFUE.
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