12.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 7/40
Recurso interposto em 16 de outubro de 2014 — PAN Europe e Unaapi/Comissão
(Processo T-729/14)
(2015/C 007/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) e Unione nazionale associazioni apicoltori italiani (Unaapi) (Castel San Pietro Terme, Itália) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Comissão de 5 de agosto de 2014, Ares(2014) 2589479, notificada ao representante das recorrentes em 6 de agosto de 2014 (a seguir «decisão impugnada») em resposta ao pedido das recorrentes de 10 de janeiro de 2013, apresentado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (1) (a seguir «Regulamento LMR»), no sentido de reduzir os limites máximos de resíduos (a seguir «LMR») para a substância ativa imidaclopride para o mel, para o pólen e para a geleia real, e
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condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam um único fundamento por meio do qual alegam que, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão não respeitou o Regulamento LMR, em especial o artigo 3.o e/ou em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas a), c), e d), do Regulamento LMR, pelo que, consequentemente, atuou de forma ilegal.
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As recorrentes alegam que o Regulamento LMR dispõe que a saúde animal deve ser tomada em consideração pela Comissão quando esta se pronuncia sobre um pedido de fixação ou de alteração de um LMR, nos termos do artigo 7.o do Regulamento LMR. A Comissão decidiu assim indeferir ilegalmente o pedido das recorrentes de reduzir o LMR para o imidaclopride.
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As recorrentes alegam também que, de acordo com a definição de LMR constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento LMR, a fixação dos LMR deve ser efetuada com base «na menor exposição possível dos consumidores necessária para proteger os consumidores vulneráveis» e com base nas «boas práticas agrícolas» (BPA). Resulta dos artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, segundo ponto, e do artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e d), que a Comissão devia ter tomado em consideração, quando adotou a decisão impugnada, o conhecimento científico e técnico disponível a respeito dos efeitos do imidaclopride nas abelhas e nas colónias de abelhas. Decorre também destas disposições — e, em especial, do artigo 14.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento LMR — que a Comissão não tomou em consideração na decisão impugnada o Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão (2), enquanto decisão «de alterar as utilizações dos produtos fitofarmacêuticos».
(1) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70, p. 1.)
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO L 139, p. 12).
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