19.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/42
Recurso interposto em 18 de outubro de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Parlamento
(Processo T-733/14)
(2015/C 016/66)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: E. Veletsanou e M. Sfyri, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão recorrida do Parlamento, de 18 de setembro de 2014, D(2014)38802, em que o Parlamento rejeitou a proposta das recorrentes no que diz respeito ao lote 3, no âmbito do concurso público n.o 2014/S 066 111912, denominado «PE/ITEC-ITS14 — External provision of IT services»; e
—
Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas apresentadas pelas recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:
Segundo as recorrentes, a decisão recorrida deve ser anulada, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, por violação do dever de fundamentação por parte do Parlamento, uma vez que este forneceu uma fundamentação insuficiente no que diz respeito à proposta técnica que as recorrentes apresentaram no concurso controvertido.
As recorrentes alegam que a fundamentação fornecida para a classificação dada à sua proposta técnica bem como às dos outros proponentes, para o lote 3 do concurso controvertido, no que diz respeito a alguns dos subcritérios de adjudicação, não lhe dá a possibilidade de compreender as razões da classificação dada à sua proposta nem as características e vantagens das propostas dos outros proponentes. As recorrentes afirmam que, caso lhes tivesse sido disponibilizada uma fundamentação suficiente da classificação dada à sua proposta técnica poderiam apoiar a sua defesa de forma mais consistente.
As recorrentes afirmam igualmente que o Parlamento não respeitou os documentos contratuais (caderno de encargos e instruções adicionais) por ele elaborados, a respeito do método de avaliação das propostas económicas dos proponentes e que são vinculativas para o Parlamento. Assim, o Parlamento violou também o Regulamento Financeiro e o respetivo Regulamento de Execução, nos termos dos quais a autoridade adjudicante conduz o procedimento de concurso em conformidade com os documentos contratuais e no respeito pelos princípios gerais de direito da União.
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