19.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/43
Recurso interposto em 24 de outubro de 2014 — VTB Bank/Conselho
(Processo T-734/14)
(2015/C 016/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VTB Bank OAO (S. Petersburgo, Rússia) (representantes: M. Lester, Barrister e C. Claypoole, Solicitor e J. Ruiz Calzado, lawyer)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, nos termos do artigo 263.o, TFUE, a Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014 (1), o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014 (2), a Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (3) e o Regulamento (UE) n.o 960/214 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (4), na medida em que se aplicam ao recorrente;
—
declarar ilegal/inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, o artigo 1.o, da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, o artigo 5.o, do Regulamento 833/2014, o artigo 1.o, da Decisão 2014/659/PESC do Conselho e o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento 960/2014.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo ao facto de o Conselho não ter apresentado uma fundamentação suficiente ou adequada para a incluir o recorrente na Decisão n.o 2014/512/PESC do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, na Decisão 2014/659/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 960/214 do Conselho (as «medidas controvertidas»). O Conselho está obrigado a apresentar fundamentos específicos para a inclusão de uma entidade nas medidas restritivas em questão. O Conselho não apresentou fundamentos para a sua decisão de aplicar as medidas controvertidas ao recorrente, ou em alternativa, não apresentou fundamentação suficiente/adequada nem notificou o recorrente da sua inclusão e, nesse sentido, não cumpriu a sua obrigação.
2.
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto do Conselho, ao considerar que foram preenchidos os critérios para a inclusão do recorrente nas medidas controvertidas. O recorrente não é gerido pelo Estado russo e não tem «um mandato expresso para a promoção da competitividade da economia da Rússia, a sua diversificação e o fomento dos investimentos».
3.
Terceiro fundamento relativo ao facto de o Conselho não ter salvaguardado os direitos de defesa e de recurso jurisdicional efetivo do recorrente. O Conselho violou os direitos de defesa do recorrente e o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva por parte deste Tribunal, por não ter notificado o recorrente da sua inclusão nas medidas controvertidas, por não ter apresentado fundamentos para essa inclusão e por não ter dado oportunidade ao recorrente para contestar.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação pelo Conselho, sem fundamentação ou proporcionalidade, dos direitos fundamentais do recorrente, entre os quais, o direito de proteção da propriedade, do seu negócio e da sua reputação. Em especial, a inclusão do recorrente nas medidas controvertidas corresponde a uma restrição infundada e desproporcional do direito do recorrente à fruição pacífica e ao uso dos seus bens, nos termos do artigo 17.o da Carta dos direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 1.o, do Protocolo Adicional da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como do direito à proteção da sua reputação.
5.
No que respeita à declaração de ilegalidade, primeiro fundamento, baseado no facto de o artigo 1.o da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, do artigo 1.o, da Decisão 2014/512/PESC do Conselho e do artigo 1.o, n.o 5 do Regulamento (UE) no 960/2014 do Conselho serem ilegais, porque estas disposições não são necessárias nem proporcionais aos objetivos que as medidas controvertidas parecem querer atingir, nomeadamente pressionar o Governo russo para que altere a sua política relativamente à Ucrânia.
6.
No que respeita à declaração de ilegalidade, segundo fundamento baseado no facto de as medidas controvertidas violarem as obrigações da União Europeia em matéria de direito internacional, nos termos do artigo II, n.o 1, do artigo XVI e do artigo XVII do AGCS, bem como um determinado número de disposições do Acordo de Colaboração e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro. Acresce que as medidas deram lugar a que os Estados-Membros violassem as suas obrigações decorrentes de acordos de amizade, de comércio e de navegação e outros tratados.
(1) JO L 229, de 31.7.2014, p. 13.
(2) JO L 229, de 31.7.2014, p. 1.
(3) JO L 271, de 12.9.2014, p. 54.
(4) JO L 271, de 12.9.2014, p. 3.
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