2.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/37
Recurso interposto em 13 de novembro de 2014 — Philips e Philips France/Comissão
(Processo T-762/14)
(2015/C 073/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Koninklijke Philips NV (Eindhoven, Países Baixos) e Philips France (Suresnes, França) (representantes: J. de Pree, S. Moulin e A. ter Haar, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão, na medida em que se aplica à Philips;
—
subsidiariamente, anular ou reduzir o montante da coima imposta à Philips pela decisão, e
—
em qualquer dos casos, condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão da Comissão C(2014) 6250 final, de 3 de setembro de 2014, no processo AT. 39574 — Smart Card Chips [circuitos de cartões inteligentes].
Os recorrentes invocam nove fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, uma vez que a Comissão não logrou provar, nos termos legalmente exigidos, que os contactos estabelecidos pela Philips constituem uma restrição à concorrência pelo seu objecto.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, uma vez que a Comissão considerou que a infração abrangia os circuitos de cartões inteligentes para todas as aplicações e não se limitava aos cartões SIM.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, uma vez que a Comissão não logrou provar, nos termos legalmente exigidos, que a Philips fazia parte de um cartel multilateral, juntamente com a Infineon, a Renesas e a Samsung, e participou numa única infração continuada.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio da boa administração e do dever de cuidado, na medida em que a Comissão não tratou o processo com justiça e imparcialidade.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que, em resultado da forma como instruiu o processo, a Comissão não logrou provar, nos termos legalmente exigidos, a alegada infração.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 27.o do Regulamento 1/2003 (1), do artigo 11.o do Regulamento 73/2004 (2), do artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos direitos de defesa da Philips, na medida em que a Comissão não divulgou importantes elementos de prova ilibatórios.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 25.o do Regulamento 1/2003, na medida em que a Comissão não podia aplicar sanções pela alegada infração, uma vez que esta ocorreu antes de 3 de setembro de 2004.
8.
Oitavo fundamento, relativo à violação das orientações para o cálculo das coimas, na medida em que a Comissão estabeleceu incorretamente o valor pertinente das vendas.
9.
Nono fundamento, relativo à violação das orientações para o cálculo das coimas, do artigo 23.o do Regulamento 1/2003 e do princípio da proporcionalidade, na medida em a Comissão aplicou um factor de agravamento desproporcionado.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101 TFUE] e [102 TFUE] (JO 2003 L 1, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO L 123, p. 18).
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