23.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/36
Ação intentada em 21 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão
(Processo T-771/14)
(2015/C 065/50)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias (representante: V. Christianos, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
reconhecer que o montante de 2 96 149,77 euros pago pela Comissão à demandante pelo projeto DOC@HAND corresponde a despesas elegíveis e que, por conseguinte, esta não é obrigada a devolvê-lo por não o ter recebido indevidamente e
—
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela demandante.
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação diz respeito à responsabilidade da Comissão ao abrigo do artigo 272.o TFUE, com base no contrato n.o 508015, relativo à execução do projeto DOC@HAND. A demandante sustenta que apesar de ter cumprido as suas obrigações contratuais, a Comissão, infringindo o contrato em causa, o princípio da boa fé, a proibição de abuso de direito e o princípio da proporcionalidade, pediu o reembolso dos montantes pagos à ANKO por corresponderem a despesas não elegíveis.
Por conseguinte, a demandante sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão se baseia em argumentos totalmente desprovidos de fundamento, e que, de qualquer modo, não estão provados, para rejeitar quase todas as despesas da ANKO considerando-as inelegíveis e para pedir o reembolso do montante que lhe foi pago para o projeto DOC@HAND. Alega, em segundo lugar, que ao recusar 99,59 % do montante da contribuição devida por, alegadamente, o mesmo não corresponder a despesas elegíveis, mas que a demandante teve de suportar para fazer face às exigências do projeto, a Comissão violou os princípios da proibição do abuso de direito e da proporcionalidade.
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