16.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/28
Recurso interposto em 24 de novembro de 2014 por DF do acórdão do Tribunal da Função Pública de 1 de outubro de 2014 no processo F-91/13, DF/Comissão
(Processo T-782/14 P)
(2015/C 089/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DF (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. von Zwehl, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2014, no processo F-91/13, DF/Comissão, na parte em que negou provimento ao recurso quanto ao restante;
—
Anular a decisão da Comissão Europeia de 20 de dezembro de 2012;
—
Condenar a Comissão Europeia no reembolso dos montantes que esta já recuperou junto do recorrente, acrescidos de juros de mora calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, majorada de dois pontos; e
—
Condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento: é invocada a violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários e do princípio da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal da Função Pública, na linha de jurisprudência relevante, deveria ter concluído que não se pode razoavelmente invocar que uma ou outra das interpretações possíveis do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente, que a referência ao período de dez anos termina na data do primeiro início de funções ou na data do início de funções numa entidade de destacamento, é tão manifestamente infundada que se aplica o artigo 85.o
2.
Segundo fundamento: violação do princípio da não-discriminação e do artigo 19.o TFUE, na medida em que, devido à aplicação de disposições divergentes e incompatíveis de direito nacional e de direito da União sobre o enriquecimento sem causa, o recorrente é discriminado quando comparado com uma situação em que só se aplica o ordenamento jurídico nacional, uma vez que não lhe é facultada a possibilidade de invocar contra a Comissão que o enriquecimento já não existe.
3.
Terceiro fundamento: responsabilidade extracontratual da União Europeia, na medida em que a decisão que declara a irregularidade do pagamento deve ser considerada ilegal, e que a imposição ao recorrente do reembolso à Comissão do valor pago em excesso lhe causou prejuízos.
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