2.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 34/43
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Bensarsa/Comissão e AEPD
(Processo T-791/14)
(2015/C 034/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Faouzi Bensarsa (Abu Dabi, Emirados Árabes Unidos) (representante: S. A. Pappas, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia e Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão de 25 de fevereiro de 2014, adotada pela Direção «Segurança»;
—
anular a decisão de 24 de outubro de 2014, implicitamente adotada pela AEPD;
—
condenar as recorridas nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo à insuficiência de fundamentação da decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014.
2.
O segundo fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão da AEPD, que é implícita, não se podendo a sua fundamentação deduzir do seu contexto nem da decisão de 25 de fevereiro de 2014.
3.
O terceiro fundamento é relativo à violação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (1).
O recorrente alega que a falta de resposta da AEPD constitui uma violação do dever de informação da pessoa em causa, previsto nos artigos 46.o, alínea a), e 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
(1) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1).
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