9.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/57
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2014 por Eric Vanhalewyn do acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de setembro de 2014 no processo F-101/13, Osorio e o./SEAE
(Processo T-792/14 P)
(2015/C 046/73)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Eric Vanhalewyn (Grand Baie, Ilha Maurícia) (representantes: S.Orlandi e T. Martin, advogados)
Outra parte no processo: Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 25 de setembro de 2014 no processo F-87/12 (Osorio/SEAE);
—
Decidir mediante novas disposições que:
—
A decisão impugnada é anulada;
—
O SEAE é condenado no pagamento das despesas nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Resulta da petição de recurso que o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção), de 25 de setembro de 2014, proferido no processo F-101/13, Osorio e o./SEAE.
O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso:
1.
Primeiro fundamento: erro de direito, já que o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») considerou, por um lado, que a não adoção por parte do SEAE, de disposições gerais de aplicação (a seguir «DGA») do artigo 10.o do Anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») se justificava pelo facto de o SEAE se encontrar ainda em período de adaptação quanto à aplicação desse artigo, e, por outro, que o incumprimento da obrigação de adotar as DGA só pode ser validamente invocado pelo recorrente se este provar que a AIPN aplicou esta disposição de modo arbitrário.
2.
Segundo fundamento: erro de direito cometido pelo TFP na medida em que este considerou que o SEAE tinha validamente fundamentado a decisão impugnada embora não tenha apresentado as razões que tinham levado a AIPN a afastar-se do parecer negativo do Comité do Pessoal.
3.
Terceiro fundamento: erro de direito do TFP, ao considerar que a AIPN podia ter em conta outros parâmetros diferentes dos previstos no Estatuto para avaliar o grau de dificuldade das condições de vida nos lugares de afetação dos agentes fora da União Europeia.
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