16.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 56/25
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2014 — Philip Morris/Comissão
(Processo T-800/14)
(2015/C 056/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Philip Morris Ltd (Richmond, Reino Unido) (representantes: K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o pedido de anulação admissível;
—
anular a Decisão Ares (2014) 3188066 da Comissão Europeia, de 29 de setembro de 2014, na medida em que recusou à recorrente o acesso completo aos documentos requeridos, com exceção dos dados pessoais ocultados aí contidos;
—
condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão Ares (2014) 3188066 da Comissão Europeia, de 29 de setembro de 2014, em que a Comissão recusou à recorrente o acesso completo a nove documentos internos elaborados no contexto dos trabalhos preparatórios que levaram à adoção da Diretiva 2014/40/UE (1) relativa ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco (a seguir «decisão controvertida»).
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o seu dever de fundamentação, na medida em que não explicou — relativamente a cada documento e ocultação — que exceções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) (a seguir «Regulamento sobre a transparência») aplicou e com base em que circunstâncias e considerações factuais. Ao fundamentar com os mesmos argumentos gerais os vários motivos de recusa com base na proteção de processos judiciais, consultas jurídicas e do processo decisório, a Comissão não indicou os motivos segundo os quais a divulgação dos documentos requeridos poderia prejudicar «concreta e efetivamente» cada um desses interesses. Mais concretamente, a decisão controvertida não explica se a justificação invocada para cada recusa se refere a «processos judiciais» ou a «consultas jurídicas».
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento sobre a transparência, por não ter referido o motivo pelo qual a divulgação poderia, em cada caso, prejudicar «concreta e efetivamente» a proteção das «consultas jurídicas» ou dos «processos judiciais». Relativamente à proteção das «consultas jurídicas», as justificações abstratas da Comissão foram julgadas improcedentes pela jurisprudência, e a Comissão não justificou em que medida, neste caso, a divulgação total dos documentos requeridos poderia prejudicar «concreta e efetivamente» a proteção das consultas jurídicas. Em relação aos «processos judiciais», a Comissão também não explicou, concretamente, em que medida é que a divulgação poderia prejudicar concreta e efetivamente a proteção dos «processos judiciais». A fortiori, a Comissão não apreciou detalhada e especificamente se um interesse público superior podia justificar a divulgação dos documentos requeridos.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento sobre a transparência, por não ter provado que os documentos e ocultações relevantes continham «pareceres para uso interno», por não ter explicado por que motivo a divulgação desses documentos poderia prejudicar «concreta e efetivamente» a proteção do processo decisório e não ter procedido a uma ponderação entre o interesse invocado e o interesse público superior relativamente à divulgação.
(1) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, JO L 127.
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO L 145/43.
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