23.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/40
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — Portugal/Comissão
(Processo T-810/14)
(2015/C 065/55)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Arsénio de Oliveira e S. Nunes de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar a invalidade do ato de liquidação transmitido pelo Secretariado-Geral da Comissão Europeia a coberto da carta 2014D/14507, de 6 de outubro de 2014, e
—
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo à usurpação dos poderes da esfera jurisdicional da União Europeia pela Comissão, o que configura um vício de incompetência.
2.
O segundo fundamento é relativo a uma violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, por o ato se fundamentar numa artificial repartição dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-292/11.
3.
O terceiro fundamento é relativo ao desrespeito da força do caso julgado, uma vez que o ato enferma do vício de violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
4.
O quarto fundamento é relativo à inobservância dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da legítima confiança, reconhecidos pelo direito da União Europeia.
5.
O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da proibição de duplo sancionamento, que veda a obtenção, através de um novo ato jurídico individual, do que não se logrou alcançar anteriormente através de decisões judiciais anulatórias.
6.
O sexto fundamento é relativo à violação da repartição de poderes entre a Comissão e os Estados-Membros, o que constitui um vício de incompetência, por a Comissão ter tentado cercear a faculdade de os Estados determinarem um prazo razoável de vacatio legis.
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