23.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/47
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2014 — Antrax It/IHMI (Radiadores para aquecimento)
(Processo T-828/14)
(2015/C 065/64)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Antrax It Srl (Resana, Itália) (representante: L. Gazzola, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vasco Group BVBA (Dilsen, Bélgica)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular do desenho ou modelo controvertido: recorrente
Desenho ou modelo controvertido em causa: desenho ou modelo comunitário para os produtos «Radiadores de aquecimento» — Desenho ou modelo comunitário n.o 593959-0001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de outubro de 2014 no processo R 1274/2013-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
ordenar a apensação do presente processo ao recurso interposto pela ora recorrente da decisão R 1273/2013-3 IHMI, na medida em que é absolutamente idêntica à decisão agora impugnada;
—
anular a decisão impugnada na medida em que declara nulo o modelo comunitário n.o 593959-0001 por não ter caráter singular e, consequentemente, declarar a validade do referido modelo sem submeter, pela terceira vez, a questão ao Instituto;
—
anular a decisão impugnada na medida em que condenou a Antrax IT s.r.l. no pagamento das despesas;
—
condenar o IHMI e o Vasco Group BVBA, solidariamente, no pagamento à Antrax IT s.r.l. da totalidade das despesas efetuadas com o processo, bem como de outros montantes devidos por força da lei;
—
condenar o Vasco Group BVBA no pagamento à Antrax IT s.r.l. da totalidade das despesas efetuadas, bem como de outros montantes devidos por força da lei, no que respeita ao processo no IHMI;
—
declarar a incompatibilidade entre o artigo 1.o-D do Regulamento n.o 216/96 e o artigo 41.o da Carta de Nice.
Fundamentos invocados
—
Violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta de Nice — Estrasburgo;
—
Violação dos artigos 6.o, 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários.
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