2.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/43
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2014 — Espanha/Comissão
(Processo T-841/14)
(2015/C 073/55)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Gavela Llopis, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a liquidação de juros efetuada pelos serviços da Comissão através de carta de 21 de outubro de 2014;
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subsidiariamente, estabelecer que não procede a aplicação do acréscimo previsto no segundo e terceiro períodos do artigo 11.o;
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procedendo ou não o anterior, com caráter subsidiário do primeiro pedido, que estabeleça como data de início do vencimento dos juros de mora a de 20 de janeiro de 2004, ou seja, o primeiro dia útil do segundo mês seguinte à eventual declaração da dívida, 27 de novembro de 2003, correspondente a todos os trânsitos objeto do presente processo ou, caso contrário, ao menos para os juros da dívida aduaneira correspondente aos três últimos trânsitos, e
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condenar nas despesas a instituição recorrida.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da decisão contida na carta da Comissão Ares (2014) 3486706 (BUDF/B/02/MTC/IB), de 21 de outubro de 2014, na qual procede à aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, que aplica a Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
Na origem do presente processo está uma investigação das autoridades neerlandesas relativa a 26 trânsitos expedidos a partir da sua alfândega entre abril e novembro de 1994 e com saída declarada do território aduaneiro comunitário pela alfândega espanhola de Algeciras. As referidas autoridades consideraram que as mercadorias em causa tinham sido subtraídas ao controlo alfandegário por não terem saído do território da União. Posteriormente, as autoridades neerlandesas formalizaram um novo relatório relativo a 8 declarações de trânsito, duvidando da autenticidade dos selos e das assinaturas dos documentos que tinham sido apresentados para prova da sua ultimação.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.o do Regulamento n.o 1150/2000, conjugado com o artigo 9.o, n.o 1, com o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, com o artigo 6.o, n.o 3, e com o artigo 2.o, por ter sido aplicado pela Comissão a um pressuposto de facto não abrangido pela disposição em causa.
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A este respeito, afirma-se que não se está perante uma dívida aduaneira prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), mas antes perante uma dívida aduaneira abrangida pela alínea b).
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica na aplicação do segundo e terceiro períodos do artigo 11.o do Regulamento n.o 1150/2000.
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Alega-se a este respeito que esses períodos preveem um acréscimo dos juros de mora, cujo objeto não é ressarcir o dano causado pelo atraso no pagamento, antes possuindo uma natureza coercitiva que impede a sua aplicação na falta de conhecimento por parte do Estado-Membro da própria existência do cumprimento tardio da obrigação.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1150/2000 no que se refere à fixação da data em que deveria ter sido declarada a dívida aduaneira e, por isso, da inadequada fixação da data de início do vencimento dos juros de mora, pois tratava-se de questões controvertidas judicialmente, o que implica que, em qualquer caso, só poderiam resolver-se judicialmente.
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