2.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/45
Recurso interposto em 31 de dezembro de 2014 por Carlo De Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de novembro de 2014 no processo F-55/08RENV, De Nicola/BEI
(Processo T-848/14 P)
(2015/C 073/56)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante L. Isola, advogado)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne admitir o presente recurso e reformar parcialmente o acórdão impugnado, anular a referência ao artigo 270.o TFUE, anular os n.os 2 e 3 da parte decisória e os n.os 16, 17, 18, 19, 22, 37, 41, 42, 45, 47, 48, 49, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do acórdão recorrido. Remeter o processo a outra Secção do Tribunal da Função Pública, com composição diferente, para que se pronuncie de novo sobre os números anulados, após ter deferido as medidas de instrução pedidas. O recorrente reserva-se a faculdade de apreentar outro fundamento da instrução, direto e/ou contrário, necessário relativamente aos argumentos de defesa apresentados pela parte contrária, e de apresentar qualquer documento considerado útil para a refutação dos argumentos contrários. Solicita também a condenação da parte contrária nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do acórdão proferido em 11 de novembro de 2014, pelo Tribunal da Função Pública, no processo F-55/08 RENV, De Nicola/BEI.
O recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:
1.
O facto de o TFP não se ter pronunciado quanto ao pedido de retirada das observações e dos documentos do BEI;
2.
E, de não se ter pronunciado quanto à recusa do presidente do coletivo de juízes;
3.
Interpretação errada do acórdão no processo T-37/10 P;
4.
Falta de fundamentação relativamente à verificação do assédio psicológico e à condenação de que o mesmo cesse;
5.
O Comité dos recursos deverá pronunciar-se quanto ao mérito no que se refere ao relatório de notação do ano de 2006;
6.
Existência de um interesse na anulação das promoções do ano de 2007, para evitar que se tornem definitivas.
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