2.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/46
Recurso interposto em 31 de dezembro de 2014 por Carlo De Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de novembro de 2014 no processo F59/09, De Nicola/BEI
(Processo T-849/14 P)
(2015/C 073/57)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante L. Isola, advogado)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne admitir o presente recurso, e reformar parcialmente o acórdão impugnado, anular os n.os 2 e 3 da parte decisória, a afirmação de que o presente processo é um processo nos termos do artigo 270.o TFUE, e os n.os 43, 44, 50, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 63, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 72 e 73 do acórdão recorrido. Remeter o processo para outra Secção do Tribunal da Função Pública com composição diferente, para que se pronuncie de novo sobre os números anulados, após a realização da junta médica anteriormente pedida. O recorrente reserva-se a faculdade de apresentar outro fundamento de instrução, directo e/ou contrário, necessário relativamente aos argumentos de defesa apresentados pela parte contrária, e de apresentar qualquer documento considerado útil para a refutação dos argumentos contrários.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do acórdão proferido em 11 de novembro de 2014 pelo Tribunal da Função Pública, no processo F-59/09 RENV, De Nicola/BEI.
O recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
Quanto ao Comité de Recurso, o recorrente opõe-se à declaração de inadmissibilidade no que se refere às regras de funcionamento, à afirmação segundo a qual a eliminação do acto anulado do processo pessoal do recorrente constitui uma reparação adequada do prejuízo, e denuncia um desvio de poder no exercício da função jurisdicional.
2.
Quanto ao assédio sofrido pelo recorrente, este refere-se à declaração de inadmissibilidade do pedido de verificação, à falta de decisão sobre o pedido específico e à recusa do TFP de dar seguimento ao acórdão de reenvio, à inadmissibilidade de novas exceções suscitadas pelo BEI no processo de reenvio, bem como ao desvio de poder do TFP, que se substituiu ao advogado do recorrente ao decidir que seria melhor não apreciar o pedido de indemnização, porque figurava de forma mais circunstanciada no processo F 52/11.
3.
Quanto ao pedido do parecer médico e de outras medidas de organização, o recorrente nunca renunciou aos seus pedidos em matéria instrutória, que o TFP rejeitou por inúteis. Assim, quando o Tribunal da União Europeia determinou que o processo devia ser decidido quanto ao mérito, o TFP ficava obrigado a examinar todos os pedidos tempestivamente formulados, determinando os que eram pertinentes para efeito da solução do litígio e adotando as consequentes medidas de organização.
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