DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
19 de julho de 2017 ( *1 )
«Tramitação processual – Interpretação de despacho»
No processo T‑347/14 INTP,
Olga Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de Viktor Viktorovych Yanukovych, residente em Kiev (Ucrânia), representada por T. Beazley, QC,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e P. Mahnič Bruni, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por
Comissão Europeia, representada inicialmente por S. Bartelt e D. Gauci e, em seguida, por E. Paasivirta e J. Norris‑Usher, na qualidade de agentes,
interveniente,
que tem por objeto um pedido de interpretação do despacho de 12 de julho de 2016, Yanukovych/Conselho (T‑347/14, EU:T:2016:433),
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: G. Berardis (relator), presidente, D. Spielmann e Z. Csehi, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
1
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de fevereiro de 2017, a recorrente, Olga Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de Viktor Viktorovych Yanukovych, apresentou, em aplicação do artigo 168.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, um pedido de interpretação do n.o 3 do dispositivo do despacho de 12 de julho de 2016, Yanukovych/Conselho (T‑347/14, a seguir «despacho no processo principal», EU:T:2016:433).
2
O dispositivo do despacho no processo principal tem a seguinte redação:
«1)
A Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados, nas suas versões iniciais, na parte em que se referem a Viktor Viktorovych Yanukovych.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas por Olga Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de V. Viktorovych Yanukovych, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição.
4)
O. Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de V. Viktorovych Yanukovych, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho, no que respeita ao pedido de anulação formulado no articulado de adaptação.
[…]»
3
No pedido de interpretação, a recorrente sustenta que o n.o 3 do dispositivo do despacho no processo principal é ambíguo quanto ao seu alcance e, em particular, à questão de saber se as despesas efetuadas por V. Viktorovych Yanukovych, quando ainda era vivo, podiam ser excluídas. Com efeito, decorre de interpretação puramente literal do referido número do dispositivo do despacho no processo principal que, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição, o Conselho da União Europeia é condenado a pagar apenas as despesas efetuadas pela recorrente, na qualidade de herdeira de V. Viktorovych Yanukovych, e não as despesas efetuadas por este último antes da sua morte. A este respeito, a recorrente defende que, tendo em conta o contexto e o conteúdo do despacho no processo principal, o n.o 3 do seu dispositivo deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição, este pretende incluir todas as despesas recuperáveis efetuadas por V. Viktorovych Yanukovych antes da sua morte e todas as despesas recuperáveis efetuadas pela recorrente após a referida morte.
4
Assim, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
declarar que o n.o 3 do dispositivo do despacho no processo principal deve ser interpretado no sentido de que o Conselho suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por ela e por V. Viktorovych Yanukovych, no que se refere ao pedido de anulação formulado na petição;
–
em caso de contestação do presente pedido de interpretação, condenar o Conselho nas despesas do processo instaurado através do referido pedido ou, caso contrário, condenar cada parte nas respetivas despesas.
5
Por carta entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de março de 2017, a Comissão Europeia precisou que não apresentaria observações sobre o presente pedido de interpretação.
6
Nas observações sobre o pedido de interpretação apresentadas em 27 de março de 2017, o Conselho começa por expor que não subscreve a interpretação literal evocada pela recorrente. Segundo o Conselho, o n.o 3 do dispositivo do despacho no processo principal deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição, todas as despesas recuperáveis compreendem as despesas efetuadas par V. Viktorovych Yanukovych até à sua morte. Esta interpretação decorre claramente da letra do próprio n.o 3 do dispositivo e, também, dos n.os 96 e 97 do despacho no processo principal. A este respeito, o Conselho precisa que, contrariamente ao que parece afirmar a recorrente, as despesas recuperáveis devem ser definidas atendendo ao pedido de anulação formulado na petição, face ao qual a parte vencedora pode obter o pagamento das despesas recuperáveis, e não atendendo à pessoa que obteve ganho de causa. Por fim, quanto às despesas do presente processo, o Conselho pede ao Tribunal Geral que condene cada parte a suportar as suas próprias despesas.
7
A este respeito, note‑se que o artigo 43.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê que, em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao juiz da União interpretá‑lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da União que nisso demonstre interesse.
8
Os pedidos de interpretação de acórdãos ou de despachos devem ser apreciados não só à luz do dispositivo da decisão judicial em causa mas também dos fundamentos que constituem o seu apoio necessário, no sentido de que estes são indispensáveis para determinar o sentido exato do que foi decidido no dispositivo (v., por analogia, acórdão de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 60).
9
No presente caso, o pedido de interpretação do despacho no processo principal visa o n.o 3 do seu dispositivo, que versa explicitamente sobre as despesas do pedido de anulação formulado na petição, ao passo que o n.o 4 do dispositivo do despacho no processo principal versa explicitamente sobre as despesas do pedido de anulação formulado no articulado de adaptação. Ora, decorre do n.o 96 do despacho no processo principal que o Tribunal Geral se pronunciou sobre as despesas do processo em aplicação do artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, nos termos do qual, se houver várias partes vencidas, o Tribunal Geral decide sobre a repartição das despesas. Consequentemente, no n.o 97 do despacho no processo principal, visto que o Tribunal Geral declarou que o Conselho ficou vencido no pedido de anulação formulado na petição, condenou o Conselho nas despesas relativas a esse pedido, em conformidade com o pedido da recorrente, ao passo que condenou a recorrente nas despesas relativas ao pedido de anulação formulado no articulado de adaptação, em conformidade com o pedido do Conselho.
10
Resulta de todo o exposto que o n.o 3 do dispositivo do despacho no processo principal deve ser interpretado no sentido de que visa, no que se refere ao pedido de anulação formulado na petição, tanto as despesas efetuadas por V. Viktorovych Yanukovych antes da sua morte como as despesas efetuadas pela própria recorrente, uma vez que, como precisado no n.o 67 do despacho no processo principal, o recurso de anulação inicialmente interposto por V. Viktorovych Yanukovych foi prosseguido, após a sua morte, pela recorrente, enquanto sua sucessora universal, e que, finalmente, obteve ganho de causa no referido recurso.
Quanto às despesas
11
Nos termos do artigo 133.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decide sobre as despesas no acórdão ou no despacho que põe termo à instância. Nas circunstâncias do caso presente, há que condenar cada parte nas respetivas despesas.
12
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
decide:
1)
O n.o 3 do dispositivo do despacho de 12 de julho de 2016, Yanukovych/Conselho (T‑347/14), deve ser interpretado no sentido de que, no que se refere ao pedido de anulação formulado na petição, visa tanto as despesas efetuadas por V. Viktorovych Yanukovych como as despesas efetuadas por Olga Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de V. Viktorovych Yanukovych.
2)
O. Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de V. Viktorovych Yanukovych, por um lado, e o Conselho da União Europeia, por outro, suportarão as respetivas despesas relativas ao processo de interpretação.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
4)
O original do presente despacho é anexado ao original do despacho interpretado, na margem do qual será feita menção do presente despacho.
Feito no Luxemburgo, em 19 de julho de 2017.
O secretário
E. Coulon
O presidente
G. Berardis
( *1 ) Língua do processo: inglês
Full & Egal Universal Law Academy