DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
10 de junho de 2016 ( *1 )
«Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas à luz da situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Prazo de recurso — Admissibilidade — Prova do mérito da inclusão na lista — Recurso manifestamente procedente»
No processo T‑494/14,
Oleksandr Klymenko, residente em Kiev (Ucrânia), representado por M. Shaw, QC, e I. Quirk, barrister,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por A. Vitro e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 111, p. 91), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 111, p. 33), na parte em que se referem ao recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),
composto por G. Berardis (relator), presidente, O. Czúcz e A. Popescu, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1
O presente processo insere‑se no âmbito das medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia.
2
O recorrente, Oleksandr Klymenko, desempenhou as funções de Ministro do Tesouro e dos Impostos da Ucrânia.
3
Em 5 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou, com fundamento no artigo 29.o TUE, a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26).
4
O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/119 dispõe o seguinte:
«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no Anexo.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá‑los em seu proveito.»
5
As modalidades das medidas restritivas em causa são definidas nos números seguintes do mesmo artigo.
6
Na mesma data, o Conselho adotou, com fundamento no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, o Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1).
7
Em conformidade com a Decisão 2014/119, o Regulamento n.o 208/2014 impõe a adoção das medidas restritivas em causa e define as modalidades das referidas medidas restritivas em termos idênticos, no essencial, aos da referida decisão.
8
Os nomes das pessoas visadas pela Decisão 2014/119 e pelo Regulamento n.o 208/2014 surgem na lista que figura no Anexo da referida decisão e no Anexo I do referido regulamento (a seguir «lista») com, nomeadamente, a fundamentação da sua inclusão. No início, o nome do recorrente não aparecia nesta lista.
9
Em 6 de março de 2014, o Conselho publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119 e no Regulamento n.o 208/2014 (JO 2014, C 66, p. 1). Segundo este aviso, «[e]stas pessoas podem enviar ao Conselho um requerimento […] acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista […]». O aviso chama igualmente a atenção das pessoas em causa «para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do [Tribunal Geral], nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, [TFUE] e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, [TFUE]».
10
A Decisão 2014/119 e o Regulamento n.o 208/2014 foram alterados pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119 (JO 2014, L 111, p. 91), e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2014, L 111, p. 33).
11
Através da Decisão de Execução 2014/216 e do Regulamento de Execução n.o 381/2014, o nome do recorrente foi adicionado à lista, com as informações de identificação «antigo Ministro do Tesouro e dos Impostos» e a fundamentação seguinte:
«Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.»
12
Em 15 de abril de 2014, o Conselho publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso idêntico, no essencial, ao que tinha publicado em 6 de março de 2014 (n.o 9, supra) dirigido às pessoas às quais eram aplicáveis as medidas restritivas previstas pela Decisão 2014/119, executada pela Decisão de Execução 2014/216, e pelo Regulamento n.o 208/2014, executado pela Regulamento de Execução n.o 381/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia.
13
A Decisão 2014/119 foi igualmente alterada pela Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), entrada em vigor em 31 de janeiro de 2015. Quanto aos critérios de designação das pessoas visadas pelas medidas restritivas em causa, resulta do artigo 1.o da referida decisão que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119 passa a ter a seguinte redação:
«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.
Para efeitos da presente decisão, as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos incluem as pessoas sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas:
a)
por desvios de fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesses desvios; ou
b)
por abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesse abuso.»
14
O Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1), alterou este último em conformidade com a Decisão 2015/143.
15
A Decisão 2014/119 e o Regulamento n.o 208/2014 foram posteriormente alterados pela Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1). A Decisão 2015/364 alterou o artigo 5.o da Decisão 2014/119, prorrogando as medidas restritivas, no que respeita ao recorrente, até 6 de março de 2016. O Regulamento de Execução 2015/357 substituiu, consequentemente, o Anexo I do Regulamento n.o 208/2014.
16
Através destes diplomas, o nome do recorrente foi mantido na lista, com as informações de identificação «antigo Ministro do Tesouro e dos Impostos» e a nova fundamentação seguinte:
«Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.»
17
A Decisão 2015/364 e o Regulamento de Execução 2015/357 são objeto de um novo recurso, interposto pelo recorrente no Tribunal Geral em 15 de maio de 2015 (processo T‑245/15, Klymenko/Conselho).
Tramitação processual e pedidos das partes
18
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de maio de 2014, o recorrente interpôs o presente recurso.
19
Por articulado separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, o recorrente requereu ao Tribunal Geral que julgasse o presente recurso seguindo uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 76.o‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991. O Conselho apresentou as suas observações sobre este requerimento. Por decisão de 11 de agosto de 2014, o Tribunal Geral (Nona Secção) indeferiu o pedido de tramitação acelerada.
20
Por articulado separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de setembro de 2014, o Conselho suscitou uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.
21
Por despacho do Tribunal Geral (Nona Secção) de 7 de janeiro de 2015, a exceção de inadmissibilidade foi junta à decisão de mérito, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.
22
Em 24 de fevereiro de 2015, o Conselho apresentou um pedido fundamentado em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, das Instruções ao Secretário do Tribunal Geral, para que o conteúdo de determinados anexos à contestação não seja citado nos documentos do processo a que o público tinha acesso.
23
Por carta de 15 de abril de 2015, o recorrente requereu uma medida de organização do processo para obter os documentos que o Conselho ainda não tinha juntado aos autos. Em 4 de maio de 2015, o Conselho juntou aos autos os documentos requeridos pelo recorrente e apresentou um pedido fundamentado em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, das Instruções ao Secretário do Tribunal Geral, para que o conteúdo destes não seja citado nos documentos do processo a que o público tinha acesso.
24
Por ofício de 25 de novembro de 2015, a Secretaria do Tribunal Geral pediu às partes que se manifestassem sobre a aplicabilidade do artigo 132.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral no caso em apreço, à luz do acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806), através do qual o Tribunal Geral anulou a Decisão 2014/119 e o Regulamento n.o 208/2014, na parte em que se referiam ao recorrente em tal processo. As partes responderam‑lhe nos prazos fixados.
25
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade;
—
anular a Decisão de Execução 2014/216 e o Regulamento de Execução n.o 381/2014, na parte em que se referem ao recorrente;
—
condenar o Conselho nas despesas.
26
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título principal, julgar o recurso inadmissível;
—
a título subsidiário, negar provimento ao recurso;
—
a título subsidiário, em caso de anulação, declarar que os efeitos da Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216, são mantidos no que respeita ao recorrente até à produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento n.o 208/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.o 381/2014;
—
condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
27
Nos termos do artigo 132.o do Regulamento de Processo, quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral já se tiverem pronunciado sobre uma ou várias questões jurídicas idênticas às suscitadas nos fundamentos da ação ou recurso e o Tribunal Geral considerar que os factos estão provados, pode, uma vez encerrada a fase escrita do processo e sob proposta do juiz‑relator, ouvidas as partes, decidir julgar a ação ou recurso manifestamente procedente, por despacho fundamentado no qual seja feita referência à jurisprudência pertinente.
28
No caso em apreço, o Conselho apresentou, por articulado separado, uma exceção de inadmissibilidade, que, apesar de ter sido junta à decisão de mérito, continua submetida ao Tribunal Geral. Este, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, decide sem prosseguir a tramitação.
Quanto à exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho
29
O Conselho invoca a inadmissibilidade do presente recurso da Decisão de Execução 2014/216 e do Regulamento de Execução n.o 381/2014 devido ao facto de ter sido interposto extemporaneamente. Em particular, recordando os termos do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e referindo o acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258), o Conselho alega que o prazo de recurso de dois meses começa a correr a partir da comunicação ao recorrente da decisão de incluir o seu nome na lista, tendo esta sido tornada pública mediante aviso no Jornal Oficial da União Europeia (v. n.o 12, supra), uma vez que o Conselho desconhecia o endereço do recorrente.
30
A este respeito, alega que o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, que faz correr o prazo de recurso a partir do fim do décimo quarto dia subsequente à data de publicação do ato, apenas é aplicável quando o prazo de recurso de um ato começa a correr no momento da sua publicação, o que não sucede no caso em apreço. Além disso, resulta do acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258), que, quando uma medida tiver sido comunicada às pessoas e entidades visadas pela publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, estas pessoas ou entidades não podem invocar a referida publicação para atrasar o início do prazo de recurso.
31
Assim, no caso em apreço, o prazo de recurso de dois meses previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, acrescido do prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias previsto no artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, expirou em 25 de junho de 2014. Por conseguinte, o presente recurso, interposto em 30 de junho de 2014, é inadmissível.
32
O recorrente contesta a argumentação do Conselho e alega que o recurso não é extemporâneo.
33
Antes de mais, importa recordar que, nos termos do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato recorrido, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato.
34
Segundo a jurisprudência, o princípio da proteção jurisdicional efetiva implica que a autoridade da União Europeia que adota um ato que determina medidas restritivas relativamente a uma pessoa ou a uma entidade comunique as razões em que esse ato se baseia, na medida do possível, no momento em que esse ato é adotado, ou, pelo menos, tão rapidamente quanto possível depois de ter sido adotado, a fim de permitir a essas pessoas o exercício do direito de recurso que lhes assiste (v. acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho,C‑548/09 P, EU:C:2011:735, n.o 47, e jurisprudência referida).
35
Esta situação decorre da natureza particular dos atos que impõem medidas restritivas em relação a uma pessoa ou a uma entidade, que se equiparam, simultaneamente, a atos de caráter geral, na medida em que proíbem que uma categoria de destinatários determinados de forma geral e abstrata, nomeadamente, ponha fundos e recursos económicos à disposição das pessoas e das entidades cujos nomes figuram nas listas contidas nos respetivos anexos, e a um conjunto de decisões individuais relativas a essas pessoas e entidades (v. acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.o 56 e jurisprudência referida).
36
No caso em apreço, o princípio da proteção jurisdicional efetiva está concretizado no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2014/119 e no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 208/2014, que estabelecem que o Conselho dá a conhecer a sua decisão à pessoa ou à entidade em causa, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão do seu nome na lista das pessoas afetadas pelas medidas restritivas, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
37
Deste modo, o prazo para a interposição de um recurso de anulação de um ato que impõe medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade começa a correr unicamente a partir da data da comunicação individual desse ato ao interessado, se o seu endereço for conhecido, ou a partir da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, no caso contrário (v., neste sentido, acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.os 59 a 62).
38
A este respeito, importa precisar que o Conselho não tem liberdade para escolher arbitrariamente o modo de comunicação das suas decisões às pessoas interessadas. Com efeito, resulta do n.o 61 do acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258), que o Tribunal de Justiça pretendeu permitir uma comunicação indireta dos atos que impõem medidas restritivas através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia apenas nos casos em que é impossível para o Conselho efetuar uma notificação individual. Outra conclusão permitiria ao Conselho subtrair‑se facilmente ao seu dever de notificação individual (acórdãos de 3 de julho de 2014, Zanjani/Conselho, T‑155/13, não publicado, EU:T:2014:605, n.o 36, Sorinet Commercial Trust Bankers/Conselho, T‑157/13, não publicado, EU:T:2014:606, n.o 38, e Sharif University of Technology/Conselho, T‑181/13, não publicado, EU:T:2014:607, n.o 31).
39
Além disso, pode considerar‑se que é impossível ao Conselho comunicar individualmente a uma pessoa singular ou coletiva, ou a uma entidade, um ato que inclui medidas restritivas que lhe dizem respeito quando o endereço dessa pessoa ou entidade não é público e não lhe foi fornecido, ou caso falhe a comunicação enviada para o endereço de que o Conselho dispõe, apesar da diligência exigida, para efetuar tal comunicação (acórdão de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.o 61).
40
No caso em apreço, o Conselho afirma que desconhecia o endereço do recorrente no momento da adoção da Decisão de Execução 2014/216 e do Regulamento de Execução n.o 381/2014, o que não é contestado pelo interessado.
41
Uma vez que o Conselho não teve outra escolha senão comunicar a inclusão do nome do recorrente através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, a data de publicação deste aviso constitui o ponto de partida do prazo de recurso no presente processo.
42
No que respeita à contabilização deste prazo, importa recordar que, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, quando um prazo para a interposição de recurso de um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do ato, esse prazo deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do ato no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 102.o, n.o 2, do mesmo regulamento, esse prazo deve ainda ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.
43
Neste contexto, o argumento do Conselho, segundo o qual o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991 não era aplicável no caso em apreço, não pode ser acolhido.
44
Antes de mais, resulta dos termos do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991 que o acréscimo do prazo de catorze dias é aplicável aos dias em relação aos quais o prazo de recurso começa a correr a partir da sua publicação, o que exclui do seu âmbito de aplicação apenas os atos que são objeto de notificação. Com efeito, esta disposição não estabelece qualquer distinção quanto ao tipo de ato publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, é possível concluir que, desde que um ato seja objeto de publicação e que a data desta tenha constituído o ponto de partida do prazo de recurso previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991 é aplicável (v., neste sentido, acórdãos de 3 de julho de 2014, Zanjani/Conselho, T‑155/13, não publicado, EU:T:2014:605, n.os 40 e 41, e Sorinet Commercial Trust Bankers/Conselho, T‑157/13, não publicado, EU:T:2014:606, n.os 42 e 43).
45
Em seguida, o objetivo do prazo de catorze dias previsto no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991, consiste em garantir aos interessados um lapso de tempo suficiente para interporem recurso dos atos publicados e, portanto, o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (acórdão de 26 de setembro de 2013, PPG e SNF/ECHA, C‑625/11 P, EU:C:2013:594, n.o 35).
46
Por outro lado, importa observar que a publicação de um aviso relativo à inclusão de nomes de pessoas e entidades que são objeto de medidas restritivas no Jornal Oficial da União Europeia não pode ser comparada a uma notificação destas medidas às pessoas e às entidades afetadas. Quando um ato é notificado, é possível presumir que foi dado a conhecer ao seu destinatário no dia da notificação. Todavia, não é esse o caso quando os atos de alcance individual, tais como as medidas restritivas, são comunicados indiretamente às pessoas e às entidades visadas pela publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Ora, o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991, prevê um prazo de catorze dias no termo do qual se pode razoavelmente presumir que o Jornal Oficial da União Europeia está, de facto, disponível em todos os Estados‑Membros e nos Estados terceiros. Por conseguinte, o acréscimo do prazo de catorze dias previsto na referida disposição deve ser aplicado a todos os atos comunicados mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia, incluindo os atos de alcance individual comunicados às pessoas afetadas através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (acórdãos de 3 de julho de 2014, Zanjani/Conselho, T‑155/13, não publicado, EU:T:2014:605, n.os 42 e 43, e Sorinet Commercial Trust Bankers/Conselho, T‑157/13, não publicado, EU:T:2014:606, n.os 44 e 45).
47
Por último, resulta da jurisprudência que a aplicação do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991, responde à finalidade do direito dos interessados à comunicação das medidas restritivas adotadas a seu respeito, eventualmente pela publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (acórdãos de 3 de julho de 2014, Zanjani/Conselho, T‑155/13, não publicado, EU:T:2014:605, n.o 44, e Sorinet Commercial Trust Bankers/Conselho, T‑157/13, não publicado, EU:T:2014:606, n.o 46).
48
Com efeito, quando os endereços das pessoas ou das entidades visadas pelas medidas restritivas não são conhecidos, ou quando é impossível comunicar diretamente estas medidas, submeter a comunicação indireta de tais medidas, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, ao regime de contabilização dos prazos aplicável às notificações individuais priva os interessados do acréscimo do prazo de recurso de catorze dias a partir da publicação do ato, previsto pelo artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991, embora, no entanto, estes não estejam em condições de beneficiar das garantias que resultam de uma comunicação direta. Nestas circunstâncias, a obrigação de comunicar indiretamente medidas restritivas, mediante a publicação de um aviso, que, em princípio, visa conferir garantias suplementares aos interessados, produz, paradoxalmente, o efeito de as colocar numa situação menos favorável do que a que resultaria da simples publicação dos atos recorridos no Jornal Oficial da União Europeia (v., neste sentido, acórdãos de 4 de fevereiro de 2014, Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho, T‑174/12 e T‑80/13, EU:T:2014:52, n.os 65 e 66; de 3 de julho de 2014, Zanjani/Conselho, T‑155/13, não publicado, EU:T:2014:605, n.o 45, e Sorinet Commercial Trust Bankers/Conselho, T‑157/13, não publicado, EU:T:2014:606, n.os 47).
49
Atendendo ao exposto, o Conselho não pode validamente fundamentar a sua argumentação no acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258), no qual o Tribunal de Justiça salientou precisamente o facto de que a obrigação de comunicação individual servia para proteger ainda mais os particulares. Consequentemente, o referido acórdão não pode ser invocado para os submeter a um tratamento menos favorável do que o que decorreria da mera publicação dos atos que contêm as medidas restritivas contra eles (v., neste sentido, acórdão de 4 de fevereiro de 2014, Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho, T‑174/12 e T‑80/13, EU:T:2014:52, n.o 67).
50
Além disso, importa igualmente constatar que o Conselho invoca erradamente o acórdão de 9 de julho de 2014, Al‑Tabbaa/Conselho (T‑329/12 e T‑74/13, não publicado, EU:T:2014:622), referindo, em particular, o n.o 59 do referido acórdão. Com efeito, neste número, é recordado, antes de mais, que os atos em causa tinham sido comunicados à recorrente, por um lado, através de uma carta notificada aos representantes desta e, por outro, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, tendo estes dois acontecimentos ocorrido no mesmo dia. Em seguida, o Tribunal Geral considerou que o recurso destes atos não era extemporâneo uma vez que tinha sido interposto antes da expiração do prazo de recurso com a contabilização mais curta, designadamente, o prazo calculado a partir da notificação ao representante da recorrente. Daqui decorre que, no caso em apreço, não era necessário indicar o cálculo do prazo de recurso que começava a correr a partir da publicação do aviso, em relação ao qual o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991 era aplicável.
51
Esta última constatação não é posta em causa pelo facto de o referido n.o 59 do acórdão de 9 de julho de 2014, Al‑Tabbaa/Conselho (T‑329/12 e T‑74/13, não publicado, EU:T:2014:622), explicar que os prazos de recurso, em ambos os casos, são acrescidos de um prazo fixo, em razão da distância, de dez dias nos termos do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991. Com efeito, por um lado, esta disposição aplica‑se independentemente da natureza do acontecimento que desencadeia o prazo de recurso e, por outro, a aplicação desta disposição não exclui a aplicação do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991, conforme alega o Conselho.
52
No caso em apreço, o Conselho publicou um aviso relativo à inclusão do nome do recorrente na lista no Jornal Oficial da União Europeia de 15 de abril de 2014. O prazo de dois meses, acrescido do prazo de catorze dias previsto no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991, assim como o prazo fixo, em razão da distância, de dez dias previsto no n.o 2 do mesmo artigo, expirava, assim, em 9 de julho de 2014.
53
Uma vez que o presente recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de junho de 2014, foi interposto no prazo legal, pelo que a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho deve ser julgada improcedente.
Quanto ao mérito
54
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O segundo fundamento respeita a um erro manifesto na apreciação das provas. O terceiro fundamento está dividido em três partes relativas, respetivamente, a uma falta de fundamentação, ao desrespeito dos critérios estabelecidos pelo artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, assim como a um desvio de poder. Por último, o quarto fundamento é referente a uma violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.
55
O Tribunal Geral entende que é oportuno começar por examinar o segundo fundamento e a segunda parte do terceiro fundamento, considerados no seu conjunto, em apoio dos quais o recorrente alega, em substância, que a adoção das medidas restritivas a seu respeito foi a efetuada sem uma base factual suficientemente sólida.
56
Com efeito, o segundo fundamento e a segunda parte do terceiro fundamento suscitam uma questão jurídica idêntica àquela que já foi objeto de decisão do Tribunal Geral nos acórdãos de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806) e de 28 de janeiro de 2016, Azarov/Conselho (T‑331/14, EU:T:2016:49), Azarov/Conselho (T‑332/14, não publicado, EU:T:2016:48), Klyuyev/Conselho (T‑341/14, EU:T:2016:47), Arbuzov/Conselho (T‑434/14, não publicado, EU:T:2016:46) e Stavytskyi/Conselho (T‑486/14, não publicado, EU:T:2016:45), que se tornaram definitivos e passaram a gozar da autoridade absoluta do caso julgado.
57
No caso em apreço, o recorrente alega que não está provado que é responsável por um desvio de fundos públicos ou que tinha ligações a uma pessoa identificada como tal, que não estava sujeita a um inquérito. Em seu entender, nenhum elemento dos autos refere os dados factuais relevantes em que o Conselho se baseou. Por outro lado, atendendo a que, segundo a jurisprudência, os direitos de defesa não exigem a comunicação das provas antes da adoção de medidas de congelamento de bens, a existência ou o caráter suficiente das provas deve ser objeto de uma verificação estrita por parte do juiz da União.
58
Na réplica, tendo tomado conhecimento do ofício do gabinete do Procurador‑Geral da Ucrânia enviada ao Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 7 de março de 2014 (a seguir «ofício de 7 de março de 2014»), o recorrente alegou que este constituía o único elemento de prova existente no qual o Conselho podia basear‑se quando decidiu incluir o seu nome na lista e que o referido ofício não constituía uma base factual suficientemente sólida. Por outro lado, o crime que o ofício de 7 de março de 2014 referia, ou seja, o abuso de poder, não fundamentava o motivo invocado para justificar a inclusão do nome do recorrente na lista, uma vez que, segundo o Código Penal ucraniano, o desvio de fundos é um crime distinto. O Conselho não conseguiu demonstrar a existência de provas concretas ou de uma base factual suficientemente sólida, como exige a jurisprudência do Tribunal da União, que justifiquem a inclusão do nome do recorrente na lista. O facto de o ofício de 7 de março de 2014 indicar, numa linha, que o recorrente era objeto de um processo por «abuso de poder» não era suficiente a este respeito. Com efeito, o Conselho está obrigado a demonstrar que esteve em condições de verificar que o processo realizado pelas autoridades ucranianas era sério.
59
O Conselho responde que os motivos de inclusão do nome do recorrente na lista assentam numa base factual sólida. Com efeito, estes motivos fundamentam‑se no ofício de 7 de março de 2014 que refere que o recorrente estava sujeito a um inquérito por participação em crimes relacionados com o desvio de fundos públicos e a sua transferência ilegal para fora da Ucrânia, o que corresponde à fundamentação referente ao recorrente que consta da Decisão de Execução 2014/216 e do Regulamento de Execução n.o 381/2014. A este respeito, o Conselho precisa que a necessidade de apresentar elementos de prova concretos não pode ir até ao ponto de estabelecer a veracidade dos crimes que as autoridades ucranianas suspeitam que o recorrente cometeu. Com efeito, ao Conselho basta fornecer elementos que provem a existência de inquéritos referentes a um alegado desvio de fundos que pertencem ao Estado ucraniano, sem ter de apresentar provas que demonstrem que o recorrente é efetivamente culpado, o que cabe às autoridades judiciárias ucranianas estabelecer. A este respeito, importa, além disso, distinguir entre, por um lado, as ações penais (incluindo os inquéritos) em curso na Ucrânia, no âmbito das quais o recorrente poderá defender‑se segundo as regras do processo penal ucraniano, e, por outro, as medidas temporárias e preventivas que congelam os seus bens a nível da União, para cuja adoção o Conselho não tem de apresentar a prova dos crimes em relação aos quais o recorrente é objeto de um inquérito. Deste modo, o Conselho pode basear‑se na mera existência de um inquérito em curso quando decide impor medidas restritivas.
60
Na tréplica, o Conselho alega que, ao contrário do que o recorrente afirma, no momento da adoção da Decisão de Execução 2014/216 e do Regulamento de Execução n.o 381/2014, tomou em consideração três elementos, designadamente, o contexto específico da situação na Ucrânia, a justificação que o ofício de 7 de março de 2014 constitui e [confidencial] ( 1 ). Assim, o Conselho forneceu precisões suficientes quanto à base factual dos referidos atos e, por conseguinte, não cometeu erro de apreciação.
61
Ora, conforme foi recordado no n.o 38 do acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806), embora o Conselho disponha de uma ampla margem de apreciação no que respeita aos critérios gerais a tomar em consideração para aplicar medidas restritivas, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir o nome de uma determinada pessoa na lista das pessoas objeto de medidas restritivas, o juiz da União se assegure que esta decisão, que reveste um alcance individual para esta pessoa, assente numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da verosimilhança abstrata dos motivos invocados, mas abranja a questão de saber se estes motivos ou, pelo menos, um deles, considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento suficientemente preciso e concreto (v. acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.os 41 e 45, e jurisprudência referida).
62
Tal como no processo que deu origem ao acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806, n.o 39), no caso em apreço, o critério previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119 dispõe que são adotadas medidas restritivas em relação às pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos. Além disso, resulta do considerando 2 da referida decisão que o Conselho adotou estas medidas «tendo em vista consolidar e apoiar o Estado de direito [...] na Ucrânia».
63
O nome do recorrente foi incluído na lista com o fundamento de que estava «[s]ujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país». Daqui resulta que o Conselho considerou que o recorrente era objeto de uma investigação ou de um inquérito preliminar, que não tinha (ou não tinha ainda) conduzido a uma acusação formal, devido à sua alegada implicação nos factos de desvio de fundos públicos.
64
À semelhança do processo que deu origem ao acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806, n.o 41), em apoio do motivo de inclusão do nome do recorrente na lista, o Conselho invoca um ofício do gabinete do Procurador‑Geral da Ucrânia enviado ao Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, no caso em apreço o ofício de 7 de março de 2014 (v. n.o 58, supra), assim como outros elementos de prova posteriores à Decisão de Execução 2014/216 e ao Regulamento de Execução n.o 381/2014.
65
O ofício de 7 de março de 2014 refere que «[o]s serviços repressivos ucranianos deram início a várias ações penais para investigar crimes cometidos por antigos altos funcionários». O nome do recorrente consta da lista logo a seguir com a indicação do crime de que é suspeito nos termos do Código Penal ucraniano (no caso em apreço, um abuso de poder na origem de graves consequências). O ofício precisa igualmente que «[o] inquérito realizado quanto aos crimes referidos verifica os factos relacionados com o desvio de fundos públicos relativos a montantes importantes e a subsequente transferência ilegal desses fundos para fora da Ucrânia».
66
Não é contestado que foi apenas nesta base que o recorrente foi identificado «como responsáve[l] por desvios de fundos públicos ucranianos», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119.
67
Com efeito, tal como no processo que deu origem ao acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806, n.o 42), o ofício do gabinete do Procurador‑Geral da Ucrânia, no caso em apreço, o ofício de 7 de março de 2014, é, entre os elementos de prova apresentados pelo Conselho no presente processo, o único que é anterior à Decisão de Execução 2014/216 e ao Regulamento de Execução n.o 381/2014.
68
Ora, por analogia com a decisão do Tribunal Geral no acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806, n.os 43 e 44), há que considerar que, embora provenha de uma alta instância judiciária de um país terceiro, o referido ofício apenas contém uma afirmação geral e genérica que associa o nome do recorrente, entre os de outros antigos altos funcionários, a um inquérito que, no essencial, visava verificar a própria existência de factos de desvio de fundos públicos. Com efeito, ainda que refira o crime de que o recorrente era suspeito nos termos do Código Penal ucraniano, designadamente, um abuso de poder punido pelo artigo 364.o, secção 2, do referido código, o ofício de 7 de março de 2014 não fornece nenhuma precisão sobre o apuramento dos factos que o inquérito conduzido pelas autoridades ucranianas estava verificando e, ainda menos, sobre a responsabilidade individual, ainda que apenas presumida, do recorrente a respeito de tais factos (v., igualmente, neste sentido, acórdão de 28 de janeiro de 2016, Azarov/Conselho, T‑332/14, não publicado, EU:T:2016:48, n.o 44).
69
Importa ainda observar que, ao contrário do acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93, n.os 57 a 61), confirmado em sede de recurso pelo acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho (C‑220/14 P, EU:C:2015:147), invocados pelo Conselho, no caso em apreço, por um lado, este não dispunha de informações relativas aos factos ou aos comportamentos especificamente imputados ao recorrente pelas autoridades ucranianas e, por outro, o ofício de 7 de março de 2014, mesmo analisando‑o no contexto em que se insere, não pode constituir uma base factual suficientemente sólida na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 61 para incluir o nome do recorrente na lista com o fundamento de que tinha sido identificado «como responsáve[l]» por desvio de fundos públicos (v., neste sentido, acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho, T‑290/14, EU:T:2015:806, n.os 46 a 48).
70
Independentemente da fase em que se encontrava o processo do qual o recorrente era supostamente objeto, o Conselho não podia adotar medidas restritivas a seu respeito por não conhecer os factos de desvio de fundos públicos que lhe eram especificamente imputados pelas autoridades ucranianas. Com efeito, só tendo conhecimento destes factos é que o Conselho poderia demonstrar que eram suscetíveis, por um lado, de ser qualificados de desvio de fundos públicos e, por outro, de pôr em causa o estado de direito na Ucrânia, cujo reforço e apoio constituem, como foi acima recordado no n.o 62, o objetivo prosseguido através das medidas restritivas em causa (v., neste sentido, acórdãos de 28 de janeiro de 2016, Arbuzov/Conselho, T‑434/14, não publicado, EU:T:2016:46, n.o 55, e Stavytskyi/Conselho, T‑486/14, não publicado, EU:T:2016:45, n.o 48).
71
Por outro lado, é à autoridade competente da União que compete, em caso de contestação, demonstrar a justeza dos motivos invocados contra a pessoa em causa, e não a esta carrear a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento (v. acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho, T‑290/14, EU:T:2015:806, n.o 45 e jurisprudência referida).
72
Por conseguinte, há que concluir que, à semelhança do que o Tribunal Geral decidiu no processo que deu origem ao acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806, n.o 50), a inclusão do nome do recorrente na lista não respeita os critérios de designação das pessoas visadas pelas medidas restritivas em causa fixados pela Decisão de Execução 2014/216.
73
Daqui resulta que o presente recurso deve ser declarado manifestamente procedente, nos termos do artigo 132.o do Regulamento de Processo.
74
Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos do Conselho, suscitados em resposta a uma questão do Tribunal Geral (v. n.o 24, supra) e que visam contestar a aplicação deste artigo no caso em apreço.
75
Em primeiro lugar, o Conselho alega que, no acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806), o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre a questão de saber se o ofício do gabinete do Procurador‑Geral da Ucrânia constituía uma base factual suficientemente sólida para incluir o nome de A. Portnov na lista devido ao facto de ter sido identificado como responsável de desvio de fundos públicos, ao passo que, no caso em apreço, o Conselho também se baseou no [confidencial]. Por conseguinte, os factos e a questão jurídica examinados no processo que deu origem ao acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806), e no presente processo são diferentes. Em segundo lugar, o Conselho recorda que suscitou uma exceção de inadmissibilidade e que o Tribunal Geral a juntou à decisão de mérito.
76
Quanto à primeira objeção, há que observar, antes de mais, que, no acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806), o Tribunal Geral não duvidou da fiabilidade ou da validade do ofício do gabinete do Procurador‑Geral da Ucrânia, mas do facto de este único elemento de prova poder constituir uma base factual suficientemente sólida na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 61, para incluir o nome do recorrente na lista por ter sido identificado «como responsável» de desvio de fundos públicos (v. n.os 66 a 70, supra).
77
Além disso, por um lado, resulta da [confidencial], sem acrescentar a mínima consideração quanto à natureza e à fase do inquérito que visa o recorrente ou aos elementos factuais que justificam a incriminação deste. [confidencial]
78
Ora, estes dois elementos não são suscetíveis de diferenciar a questão de direito sobre a qual o Tribunal Geral já se pronunciou no acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806), assim como nos acórdãos acima referidos no n.o 56, da questão suscitada pelo segundo fundamento e pela segunda parte do terceiro fundamento no presente processo, uma vez que não têm qualquer impacto na apreciação jurídica das condições de existência de uma base factual suficientemente sólida. Com efeito, tais elementos apenas confirmam a validade do ofício de7 de março de 2014 e o alegado caráter oportuno das medidas restritivas relativas ao recorrente. Assim, o referido ofício continua a ser o único elemento de prova que justifica a inclusão do nome das pessoas em causa na lista por terem sido identificadas «como responsáveis» de desvio de fundos públicos, julgado insuficiente pelo Tribunal Geral para considerar que o Conselho satisfez o ónus da prova (v., neste sentido, acórdãos de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho, T‑290/14, EU:T:2015:806, n.os 43 a 48, e de 28 de janeiro de 2016, Stavytskyi/Conselho, T‑486/14, EU:T:2016:45, n.os 43 a 47).
79
Por outro lado, no que respeita aos factos, importa recordar que, segundo o artigo 132.o do Regulamento de Processo, é ao Tribunal Geral que cabe verificar se os factos estão provados. A este respeito, há que observar que, ao contrário do que parece defender o Conselho, os factos demonstrados não devem ser os mesmos que foram julgados relevantes no processo que deu origem ao acórdão de 26 de outubro de 2015, Portnov/Conselho (T‑290/14, EU:T:2015:806). No caso em apreço, os elementos factuais em que o Conselho se baseou para incluir o nome do recorrente na lista, ou seja, o facto de que, segundo o ofício de 7 de março de 2014, decorria uma investigação ou um inquérito preliminar conduzido pelas autoridades ucranianas sobre o recorrente por desvio de fundos públicos, não são materialmente contestados pelas partes e, assim, podem considerar‑se provados.
80
A circunstância de um ofício como o ofício de 7 de março de 2014, que faz referência a estes inquéritos ou investigações, não poder ser considerada suficiente, por si só, para demonstrar os fundamentos de inclusão do nome do recorrente na lista constitui, em contrapartida, o elemento central da apreciação jurídica da forma como o Conselho satisfez o ónus da prova (v. n.o 78, supra), o que não equivale a pôr em causa os factos descritos no referido ofício.
81
Quanto à segunda objeção, importa observar que, segundo a jurisprudência, a possibilidade de negar provimento a um recurso por despacho fundamentado e, assim, sem realização de audiência, não pode ser excluída pelo facto de o Tribunal Geral ter anteriormente adotado um despacho que junta à decisão de mérito uma exceção suscitada com fundamento no artigo 114.o do Regulamento de Processo de 2 maio de 1991 (v., neste sentido, despacho de 19 de fevereiro de 2008, Tokai Europe/Comissão, C‑262/07 P, não publicado, EU:C:2008:95, n.os 26 a 28). Ora, tal conclusão impõe‑se igualmente no que respeita à possibilidade de julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade, quando o Tribunal Geral decide declarar, como sucede no caso em apreço, o recurso manifestamente procedente nos termos do artigo 132.o do Regulamento de Processo, que prevê explicitamente que este pode proferir uma decisão após uma tramitação processual unicamente escrita.
82
Tendo em consideração o exposto, há que dar provimento ao recurso, que é manifestamente procedente na aceção do artigo 132.o do Regulamento de Processo, na medida em que tem por objeto a anulação da Decisão de Execução 2014/216, na parte em que se refere ao recorrente.
83
Pelos mesmos motivos, o Regulamento de Execução n.o 381/2014 deve ser anulado na parte em que visa o recorrente.
Quanto aos efeitos temporais da anulação parcial da Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216
84
O Conselho considera necessário, na hipótese de o Tribunal Geral anular a Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216, na parte em que se refere ao recorrente, que os efeitos da mesma em relação a este sejam mantidos, em conformidade com o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, até à produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento n.o 208/2014, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.o 381/2014, a fim de garantir a segurança jurídica e a coerência e a unidade da ordem jurídica.
85
O recorrente opõe‑se a esta argumentação.
86
Importa recordar que a Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216, foi alterada pela Decisão 2015/364, que substituiu a lista a partir de 7 de março de 2015 e prorrogou a aplicação das medidas restritivas, na parte em que diz respeito ao recorrente, até 6 de março de 2016. Na sequência dessas alterações, o nome do recorrente foi mantido na lista com um novo motivo de inclusão (v. n.os 16 e 17, supra).
87
Assim, até à presente data, o recorrente é objeto de uma nova medida restritiva. Daqui resulta que a anulação da Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216, na parte em que visa o recorrente, não determina o desaparecimento da inclusão do nome deste na lista (v., neste sentido, acórdão de 28 de janeiro de 2016, Azarov/Conselho, T‑331/14, EU:T:2016:49, n.o 71).
88
Por conseguinte, não é necessário manter os efeitos da Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216, na parte em que visa o recorrente.
Quanto às despesas
89
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
decide:
1)
A Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na parte em que se referem a Oleksandr Klymenko.
2)
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas de O. Klymenko.
Feito no Luxemburgo, em 10 de junho de 2016.
O secretário
E. Coulon
O presidente
G. Berardis
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Dados confidenciais.
Full & Egal Universal Law Academy