DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
20 de abril de 2016 ( *1 )
«Recurso de anulação — Contrato relativo a uma contribuição financeira da União a favor de um projeto que tem por objetivo melhorar a eficácia das leis destinadas a lutar contra as discriminações (projet GendeRace) — Nota de débito — Ato não suscetível de recurso — Ato que se insere num âmbito puramente contratual de que é indissociável — Inadmissibilidade»
No processo T‑819/14,
Fondatsia «Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia», com sede em Sofia (Bulgária), representada por H. Hristev, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por L. Di Paolo e V. Soloveytchik, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação, por um lado, do ato da Comissão contido na carta de 22 de agosto de 2014 que anuncia o fim do procedimento de auditoria e a suspensão da cobrança da indemnização no âmbito de uma convenção de subvenção em apoio de um projeto e, por outro, da nota de débito, anexada a essa carta e emitida pela Comissão a fim de recuperar o montante de 34070,16 euros pago à recorrente no âmbito desse mesmo projeto,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse e A. M. Collins (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Quadro contratual e antecedentes do litígio
1
A recorrente, Fondatsia «Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia» (Fundação «Centro Internacional para os Estudos das Minorias e as Interações Cuturais»), é uma fundação sem fim lucrativo de direito búlgaro, que exerce atividade no domínio da investigação.
2
Em 18 de dezembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Decisão n.o 1982/2006/CE, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412, p. 1). Neste âmbito, foi celebrada a convenção de subvenção n.o 217237, relativa ao projeto GendeRace (a seguir «convenção de subvenção»), entre, por um lado, a Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, um consórcio de que fazia parte, nomeadamente, a recorrente. O projeto teve início em 1 de fevereiro de 2008 e ficou concluído em 31 de julho de 2010. No âmbito deste projeto, a Comissão pagou à recorrente, a título da contribuição financeira da União Europeia, um montante total de 159570,78 euros.
3
Por carta de 26 de março de 2013, a Comissão informou a recorrente de que seria alvo de uma auditoria relativa a três projetos, entre os quais o projeto GendeRace. A auditoria decorreu entre 27 e 31 de maio de 2003.
4
Em 31 de maio de 2013, teve lugar uma reunião entre os auditores e a recorrente. Estes apresentaram as suas conclusões, sobre as quais a recorrente formulou as suas observações.
5
Através de um documento datado de 8 de agosto de 2013, recebido pela Comissão em 13 de setembro de 2013 e intitulado «Observações e objeções [sobre o] relatório de auditoria da Comissão Europeia», a recorrente transmitiu à Comissão uma série de críticas relativas à metodologia da auditoria e às conclusões contidas no projeto de relatório de auditoria.
6
Em 28 de novembro de 2013, o relatório final de auditoria foi apresentado à Comissão. No ponto 2.1 desse relatório, relativo ao projeto GendeRace, os auditores indicaram ajustamentos a realizar num montante de 45426,88 euros a favor da Comissão.
7
Por carta de 16 de dezembro de 2013, à qual estava anexado o relatório final de auditoria, a Comissão informou a recorrente do encerramento da auditoria e do facto de que aderia às conclusões que tinham sido formuladas nesse relatório.
8
Por carta de 10 de março de 2014, a recorrente comunicou à Comissão as suas observações sobre as conclusões da auditoria e as decisões que tomou em conformidade.
9
Por carta de 27 de junho de 2014, intitulada «Implementação dos resultados da auditoria BAEA210022 (B210‑22) e indemnização», a Comissão indicou que, em aplicação do artigo II.21 das condições gerais aplicáveis à convenção de subvenção, procederia à cobrança, através de duas notas de débito, do montante de 34070, 16 euros, por um lado, correspondente ao montante indevidamente pago à recorrente, e do montante de 11967,81 euros, por outro, a título de indemnização.
10
Por carta de 23 de julho de 2014, recebida pela Comissão em 1 de agosto de 2014, a recorrente comunicou a esta última o seu desacordo com os resultados da auditoria e pediu, nomeadamente, informações sobre as vias de recurso para contestar, reduzir ou escalonar o pagamento do montante exigido.
11
Por carta datada de 22 de agosto de 2014 e enviada em 1 de setembro de 2014 (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão enviou à recorrente uma nota de débito no montante de 34070,16 euros (a seguir «nota de débito»). Nessa carta, a Comissão fez referência às objeções da recorrente e indicou que tinham já sido tidas em conta no relatório final da auditoria. Todavia, suspendeu a aplicação da cobrança do montante exigido a título de indemnização até à adoção de uma decisão final a este respeito.
12
Em 30 de setembro de 2014, na sequência de uma informação dos correios búlgaros segundo a qual a carta enviada em 1 de setembro de 2014 não tinha chegado ao seu destinatário, a Comissão reenviou à recorrente a carta e a nota de débito que lhe estava anexada, simultaneamente por correio eletrónico e por correio registado (este último em 2 de outubro de 2014). Nessa carta a Comissão chamou a atenção da recorrente para o prazo no qual o pagamento da nota de débito devia ser feito e precisou as diligências que poderia encetar se na data limite o crédito não tivesse sido pago, nomeadamente o recurso à execução nos termos do artigo 299.o TFUE. Em 6 de outubro de 2014, a carta registada chegou à recorrente.
13
Por carta de 9 de outubro de 2014, a recorrente respondeu a essa carta indicando, em primeiro lugar, que a fundação estava em situação de falência e não podia, portanto, pagar o montante exigido, em segundo, que tinha contestado os resultados da auditoria ao longo do processo e não tinha sido informada das vias de recurso possíveis, em terceiro, que considerava que os seus direitos tinham sido violados e, em quarto, que recorreria às instituições da União.
14
Por correio eletrónico do mesmo dia, a Comissão informou a recorrente de que qualquer pedido de reescalonamento dos pagamentos devia ser dirigido ao contabilista da Direção‑Geral do Orçamento.
15
Por carta de 13 de outubro de 2014, a recorrente enviou à Direção‑Geral do Orçamento um pedido de anulação ou escalonamento do pagamento do montante exigido na nota de débito.
16
Por carta de 24 de dezembro de 2014, a Direção‑Geral do Orçamento respondeu à recorrente que era impossível anular o crédito e propôs‑lhe um plano de pagamento da dívida escalonado em prestações, nas condições previstas no artigo 89.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).
17
O artigo 9.o, primeiro parágrafo, da convenção de subvenção estipula que esta «[se] rege pelas [suas próprias] disposições [...], pelos atos da Comunidade relativos [ao sétimo programa‑quadro], pelo regulamento financeiro aplicável ao orçamento comunitário, pelas suas modalidades de execução e por outras disposições de direito comunitário e, a título subsidiário, [...] pelo direito belga». Por outro lado, nos termos do terceiro parágrafo do mesmo artigo, o Tribunal Geral e, em caso de recurso, o Tribunal de Justiça, são os únicos competentes para decidir qualquer litígio entre a União, por um lado, e os membros do consórcio, por outro, relativo à validade, à aplicação ou à interpretação da convenção de subvenção.
18
Segundo o considerando único da convenção de subvenção, as suas condições gerais são parte integrante da mesma. O artigo II.21 dessas condições intitula‑se «Reembolso e cobrança». Nos termos do seu n.o 1, segundo parágrafo, estipula‑se que, «[n]o caso de um montante devido à União [Europeia] pelo beneficiário dever ser recuperado após o termo de uma convenção de subvenção a título do [sétimo programa‑quadro], a Comissão pede o reembolso do montante devido emitindo uma ordem de cobrança dirigida ao beneficiário em causa» e que «[s]e o pagamento não for efetuado no prazo previsto, os montantes devidos à União [Europeia] podem ser recuperados através da sua dedução aos montantes devidos pela União [Europeia] ao beneficiário em causa». O n.o 5 da mesma disposição prevê que, «[s]e a obrigação de pagamento não for cumprida na data fixada pela Comissão, ao montante devido acrescerão juros à taxa indicada no [artigo] II.5».
19
A secção 3 da parte 2 das condições gerais, constituída pelos artigos II.22 a II.25, intitula‑se «Controlos e sanções» e respeita às disposições financeiras e aos controlos, às auditorias, aos reembolsos e às sanções. O artigo II.22, n.o 1, prevê que, «[e[m qualquer momento da execução do projeto e até cinco anos após o fim do mesmo, a Comissão pode proceder a auditorias financeiras, quer por auditores externos, quer pelos próprios serviços da Comissão, incluindo o OLAF [...] Estas auditorias podem incidir sobre aspetos financeiros, sistemáticos e outros (tais como os princípios de contabilidade e de gestão) relacionados com a boa execução da convenção de subvenção».
20
Segundo o n.o 6 da mesma disposição, «[c]om base nas conclusões da auditoria, a Comissão toma as medidas adequadas que considerar necessárias, incluindo a emissão de ordens de cobrança relativas ao todo ou a parte dos pagamentos que efetuou e a imposição de todas as sanções aplicáveis».
Tramitação processual e pedidos das partes
21
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso.
22
Em 14 de abril de 2015, a Comissão apresentou a sua contestação na Secretaria do Tribunal.
23
A réplica e a tréplica foram apresentadas na Secretaria no Tribunal Geral, respetivamente, em 28 de maio e 17 de julho de 2015.
24
No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este último colocou questões escritas às partes que responderam no prazo fixado.
25
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão impugnada e a nota de débito;
—
condenar a Comissão nas despesas e, a título subsidiário, em caso de não provimento do recurso, condená‑la a suportar as suas despesas em aplicação do artigo 87.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.
26
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso inadmissível e, em qualquer caso, negar‑lhe provimento;
—
negar provimento ao pedido da recorrente baseado no artigo 87.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao direito
27
Segundo jurisprudência constante, as condições de admissibilidade dos recursos são pressupostos processuais de ordem pública que o juiz da União deve invocar oficiosamente, se for o caso [v. acórdãos de 10 de julho de 1990, Automec/Comissão, T‑64/89, Colet., EU:T:1990:42, n.o 41 e jurisprudência aí referida, e de 8 de fevereiro de 2011, Paroc/IHMI (INSULATE FOR LIFE), T‑157/08, Colet., EU:2011:33, n.o 28 e jurisprudência aí referida].
28
Nos termos do artigo 129.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes principais, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública. No caso em apreço, atendendo aos documentos dos autos e, em especial, às respostas das partes às questões escritas do Tribunal Geral relativas à admissibilidade do presente recurso, o Tribunal decide, nos termos deste artigo, pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo termo à instância, ainda que uma das partes tenha pedido a realização de uma audiência.
29
A recorrente pede a anulação, com base no artigo 263.o TFUE, da decisão impugnada e da nota de débito. Com efeito, indica, de forma inequívoca, no n.o 1 da petição, que o recuso se baseia nesta última disposição. Em particular, nos seus argumentos sobre a admissibilidade do recurso, que constam dos n.os 23 a 27 da petição, convida o Tribunal a afastar‑se da «jurisprudência atual» relativa à admissibilidade dos recursos baseados nessa disposição que tenham por objeto atos ligados a relações contratuais.
30
A título liminar, importa recordar que, perante um litígio de natureza contratual, um recurso ao abrigo do artigo 263.o TFUE pode ser requalificado de recurso ao abrigo do artigo 272.o TFUE atendendo à presença de uma cláusula compromissória no contrato em causa, como acontece no caso em apreço no artigo 9.o da convenção de subvenção (v., neste sentido, despacho de 12 de outubro de 2011, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, T‑353/10, EU:T:2011:589, n.os 33 e 34). O Tribunal Geral considera, todavia, não ser possível requalificar esse recurso, nomeadamente quando a vontade expressa da recorrente de não basear o seu pedido no artigo 272.o TFUE se opõe a essa requalificação (v. acórdão de 17 de junho de 2010, CEVA/Comissão, T‑428/07 e T‑455/07, EU:T:2010:240, n.o 59 e jurisprudência referida; acórdão de 24 de outubro de 2014, Technische Universität Dresden/Comissão, T‑29/11, EU:T:2014:912, n.o 44). Ora, no caso em apreço, há que observar que a vontade expressa da recorrente de basear o seu pedido no artigo 263.o TFUE se opõe a uma eventual requalificação do recurso pelo Tribunal de litígio de natureza contratual. Assim, na medida em que as condições para a requalificação não estão reunidas, o recurso deve ser examinado enquanto recurso de anulação.
31
Logo, importa verificar se os atos que são objeto do presente recurso são atos suscetíveis de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE.
32
Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, podem ser objeto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE todos os atos adotados pelas instituições, qualquer que seja a sua natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (despacho de 6 de outubro de 2008, Austrian Relief Program/Comissão, T‑235/06, não publicado, EU:C:2008:411, n.o 34, e acórdão de 10 de abril de 2013, GRP Security/Tribunal de Contas, T‑87/11, não publicado, EU:C:2013:161, n.o 29).
33
O recurso de anulação destina‑se a assegurar o respeito pelo direito na interpretação e aplicação do Tratado FUE e seria, por isso, contrário a este objetivo interpretar restritivamente as condições de admissibilidade do recurso, limitando o seu alcance apenas às categorias de atos referidas no artigo 288.o TFUE (v. acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.o 17 e jurisprudência referida).
34
No entanto, esta competência de interpretação e de aplicação das disposições do Tratado pelo juiz da União não se aplica quando a situação jurídica do recorrente se insere no âmbito de relações contratuais cujo regime jurídico é regulado pela lei nacional escolhida pelas partes contratantes (acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.o 18; v. também, neste sentido, acórdãos de 17 de junho de 2010, CEVA/Comissão, T‑428/07 e T‑455/07, EU:T:2010:240, n.o 52, e de 10 de abril de 2013, GRP Security/Tribunal de Contas, T‑87/11, não publicado, EU:T:2013:161, n.o 29).
35
Com efeito, se o juiz da União se considerasse competente para se pronunciar em sede de anulação sobre atos que se inserem num âmbito meramente contratual, correria o risco não só de esvaziar de sentido o artigo 272.o TFUE, que permite atribuir a competência jurisdicional da União por força de uma cláusula compromissória, mas ainda, nos casos em que o contrato não contivesse tal cláusula, de estender a sua competência jurisdicional além dos limites traçados no artigo 274.o TFUE, que atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para conhecer dos litígios em que a União é parte (v. acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.o 19 e jurisprudência referida).
36
Resulta destes elementos que, perante um contrato que vincula o recorrente a uma das instituições, os órgãos jurisdicionais da União só podem apreciar um recurso com fundamento no artigo 263.o TFUE se o ato impugnado se destinar a produzir efeitos jurídicos vinculativos fora da relação contratual que une as partes e que impliquem o exercício de prerrogativas de poder público conferidas à instituição contratante na sua qualidade de autoridade administrativa (acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.o 20).
37
A este respeito, há que sublinhar que, no caso de uma instituição, e em especial a Comissão, optar pela via contratual para conceder contribuições financeiras no âmbito do artigo 272.o TFUE, está obrigada a permanecer nesse âmbito. Incumbe‑lhe, assim, nomeadamente, evitar a utilização, no âmbito das relações com os seus cocontratantes, de formulações ambíguas suscetíveis de ser por eles entendidas como resultantes de poderes de decisão unilaterais que extravasam as cláusulas contratuais (acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.o 21).
38
É à luz destes princípios que há que apreciar a admissibilidade do presente processo.
39
Importa observar que o contexto e a origem contratuais do presente recurso são pacíficos entre as partes. Com efeito, a recorrente considera que o recurso de anulação é uma via de direito de que dispõe apesar da natureza contratual do litígio e o facto de a nota de débito impugnada ser de natureza administrativa.
40
Resulta dos elementos dos autos que a nota de débito se inscreve no contexto de uma convenção que une a Comissão à recorrente, na medida em que a referida nota tem por objeto a cobrança de um crédito de que a Comissão se considera titular, constituído por um montante pago a favor da recorrente, que corresponde a custos que a Comissão considerou não elegíveis nos termos da convenção de subvenção e que, portanto, não aceitou. Em particular, há que salientar os seguintes elementos:
—
em primeiro lugar, um montante de 159570,78 euros foi pago pela Comissão a favor da recorrente com base na convenção de subvenção;
—
em segundo lugar, o relatório de auditoria foi implementado nos termos do artigo II.22 das condições gerais dessa convenção;
—
em terceiro lugar, nos termos do artigo II.21 das referidas condições, a Comissão reservou‑se o direito de pedir a um membro do consórcio o reembolso de qualquer montante indevidamente recebido ou cuja recuperação se justificasse em aplicação da convenção de subvenção, o que fez através da carta de pré‑informação de 27 de junho de 2014, pedindo à recorrente que reembolsasse o montante de 34070,16 euros (v. n.o 9, supra). Nessa carta, a Comissão invocou expressamente o artigo em causa e explicou o cálculo do montante controvertido;
—
em quarto lugar, a nota de débito, sob o título «Implementação dos resultados da auditoria BAEA210022 (B210‑22) [relativa ao] projeto [n.o] 217237 GendeRace», remetia para a carta de pré‑informação de 27 de junho de 2014 e para a carta de encerramento da auditoria de 16 de dezembro de 2013 (v. n.o 7, supra). Assim, os termos da nota de débito recordavam que se destinava à cobrança de um crédito ao abrigo da convenção de subvenção.
41
Tendo em conta estes elementos, há que declarar que a Comissão se manteve no âmbito contratual e se baseou, nomeadamente, no artigo 22.o, n.os 1 e 6, das condições gerais da convenção de subvenção.
42
Além disso, nada permite concluir que a Comissão agiu no uso das suas prerrogativas de poder público. Como resulta dos n.os 40 e 41, supra, a nota de débito insere‑se no contexto da convenção que liga a Comissão à recorrente, uma vez que visa a cobrança de um crédito que tem a sua origem nas estipulações da convenção de subvenção e que tem por objeto fazer valer os direitos que a Comissão retira das estipulações da referida convenção. Em contrapartida, não pretende produzir, relativamente à recorrente, efeitos jurídicos com origem no exercício, pela Comissão, de prerrogativas de poder público de que é titular nos termos do direito da União. Assim, esta nota de débito deve ser considerada indissociável das relações contratuais existentes entre a Comissão e a recorrente.
43
Deste modo, nem a referência ao direito da União no artigo 9.o, primeiro parágrafo, da convenção de subvenção nem o eventual paralelismo, invocado pela recorrente, entre as disposições da convenção de subvenção e determinados atos regulamentares podem permitir qualificar os atos contestados no caso em apreço de atos adotados pela Comissão agindo enquanto autoridade pública. Seja como for, importa recordar que as cláusulas contratuais, com a lei aplicável ao contrato e sob a sua égide, constituem as regras que regulam a relação contratual e que a interpretação de um contrato à luz das disposições do direito aplicável só se justifica em caso de dúvida sobre o conteúdo de um contrato ou o significado de algumas das suas cláusulas (v., por analogia, acórdão de 19 de novembro de 2008, Comissão/Premium, T‑316/06, não publicado, EU:T:2008:514, n.o 53 e jurisprudência referida).
44
Em apoio do argumento segundo o qual a nota de débito produz efeitos jurídicos vinculativos a seu respeito, a recorrente invoca, nomeadamente, as indicações que dela constam sob o título «Condições de pagamento» e que têm a seguinte redação:
«1.
Todas as despesas bancárias ficam a vosso cargo […]
2.
A Comissão reserva‑se o direito, após informação prévia, de proceder, relativamente a outra parte, a uma cobrança por compensação, quando existam créditos recíprocos, certos, líquidos e exigíveis.
3.
Em caso de não pagamento no prazo fixado, ao crédito determinado pela União acrescem juros à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia do mês da data limite, ou seja, 10‑2014, +3,5 pontos percentuais.
4.
Em caso de não pagamento no prazo fixado, a Comissão reserva‑se o direito de:
—
executar qualquer garantia financeira anteriormente prestada;
—
proceder à execução quer através de um título executivo nos termos do artigo 299.o [TFUE] quer pela interposição de uma ação judicial;
—
registar a falta de pagamento numa base de dados acessível aos gestores orçamentais da União até que o pagamento seja recebido na totalidade;
—
tornar público o nome do devedor obrigado ao pagamento por uma decisão judicial.»
45
Há que referir que estas indicações são, por assim dizer, idênticas às consideradas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão (C‑506/13 P, EU:C:2015:562), proferido durante a presente instância e sobre o qual as partes foram questionadas pelo Tribunal Geral no âmbito das medidas de organização do processo. Com efeito, convidado a tomar posição essencialmente sobre o mesmo argumento que é suscitado no caso em apreço, o Tribunal de Justiça declarou que este tipo de indicações não pode conduzir à qualificação da nota de débito de ato definitivo (acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.os 25 e 26).
46
Na verdade, como afirma a recorrente na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral, no acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão (C‑506/13 P, EU:C:2015:562), o Tribunal de Justiça criticou a Comissão pela utilização de uma formulação ambígua na nota de débito. Entretanto, como o Tribunal Geral salientou, tais indicações relativas aos juros que o crédito determinado vencerá caso o pagamento não seja efetuado até à data‑limite, a um possível reembolso através de compensação ou por via de execução de uma eventual garantia anteriormente prestada, bem como às possibilidades de execução coerciva e de um registo numa base de dados acessível aos gestores orçamentais da União, ainda que estejam redigidas de uma forma que pode dar a impressão de que se trata de um ato definitivo da Comissão, só podem, em qualquer hipótese e por natureza, ser preparatórias de um ato da Comissão relativo à execução do crédito determinado, uma vez que, na nota de débito, a Comissão não toma posição sobre os meios que tenciona acionar para recuperar o referido crédito, acrescido dos juros de mora a contar da data‑limite de pagamento fixada na nota de débito (v., neste sentido, acórdão de 17 de abril de 2008, Cestas/Comissão, T‑260/04, EU:T:2008:115, n.os 74 a 76, e despacho de 12 de outubro de 2011, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, T‑353/10, EU:T:2011:589, n.o 30).
47
O mesmo acontece no que respeita às indicações relativas aos meios de cobrança possíveis, como figuram no último parágrafo da carta da Comissão de 27 de junho de 2014 (v. n.o 9, supra). Na sua resposta às questões escritas do Tribunal, a recorrente afirma que a adoção de todas as medidas especificadas nessa carta não está sujeita a qualquer outra condição que não a falta de pagamento do montante controvertido no prazo fixado. Importa constatar que a Comissão não adotou uma posição definitiva, referindo simplesmente o recurso eventual à cobrança do seu crédito através da compensação ou da execução. Considerações análogas aplicam‑se à carta de 30 de setembro de 2014 (v. n.o 12, supra), também invocada pela recorrente na sua resposta às questões escritas do Tribunal.
48
Dada a natureza preparatória da nota de débito, há que afastar o argumento da recorrente segundo o qual, entre as quatro possibilidades mencionadas no n.o 4 da referida nota, sob o título «Condições de pagamento», só existiam duas possibilidades nas circunstâncias do caso em apreço, entre as quais a ameaça de execução (v. n.o 44, supra).
49
Resulta do exposto que o Tribunal não pode conhecer do presente recurso com base no artigo 263.o TFUE, uma vez que a nota de débito se inscreve num âmbito puramente contratual de que é indissociável e não produz efeitos jurídicos vinculativos que vão além dos que resultam da convenção de subvenção e que implicariam o exercício de prerrogativas de poder público conferidas à Comissão na sua qualidade de autoridade administrativa.
50
Assim acontece também no que respeita à decisão impugnada, que se insere no mesmo âmbito e cuja função essencial é transmitir a nota de débito. No que respeita ao processo paralelo destinado à cobrança de uma indemnização, a decisão impugnada comunica a sua suspensão efetiva até à adoção de uma futura decisão definitiva. Assim, não pode ser objeto de um pedido de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE tendo em conta os princípios resultantes da jurisprudência referida nos n.os 32 e 35, supra.
51
Daqui decorre que o recurso de anulação deve ser julgado inadmissível na sua totalidade.
52
De qualquer modo, a inadmissibilidade do presente recurso enquanto recurso de anulação não tem por efeito privar a recorrente do direito à ação judicial, porque lhe incumbe, se a considerar fundamentada, defender a sua posição no âmbito de uma ação intentada numa base contratual nos termos do artigo 272.o TFUE.
53
Nestas circunstâncias, não há já que decidir sobre o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão na contestação.
Quanto às despesas
54
A recorrente pede ao Tribunal Geral que condene a Comissão nas despesas mesmo no caso de negar provimento ao recurso, em aplicação do artigo 87.o, n.o 3, segundo parágrafo, o Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991. Afirma ter sido obrigada a interpor um recurso, por um lado, devido ao caráter impreciso e ambíguo da nota de débito emitida pela Comissão e, por outro, devido ao facto de não ter recebido qualquer informação da parte desta última sobre o processo de recurso da decisão de cobrança do montante controvertido. A Comissão, deliberadamente, fê‑la pagar as despesas do presente recurso.
55
A Comissão retorque que não levou a recorrente a incorrer em despesas inúteis ou vexatórias e que o pedido desta última deve, assim, ser julgado improcedente. Alega ter‑lhe fornecido esclarecimentos sobre todas as questões processuais. Além disso, resulta dos seus articulados que a recorrente conhecia suficientemente a jurisprudência relativa à admissibilidade dos recursos de anulação interpostos das notas de débito. Esta última assumiu, portanto, um risco deliberado ao interpor o presente recurso.
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Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, segundo o artigo 135.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Tribunal pode, por motivos excecionais, repartir as despesas.
57
No caso em apreço, a recorrente foi vencida no seu pedido. Além disso, não demonstrou que a Comissão a tinha feito incorrer em despesas inúteis ou vexatórias na aceção do artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.
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Importa todavia ter em conta o comportamento da Comissão, que incluiu na nota de débito indicações cujo caráter ambíguo já tinha sido declarado pelo Tribunal Geral noutros processos (v., neste sentido, despacho de 12 de outubro de 2011, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, T‑353/10, EU:T:2011:589, n.o 30, e acórdão de 9 de julho de 2013, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, T‑552/11, não publicado, EU:T:2013:349, n.o 29). Assim sendo, é feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2016.
O secretário
E. Coulon
O presidente
S. Frimodt Nielsen
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.
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