DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
11 de março de 2016 ( *1 )
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Sky BONUS — Marca nominativa nacional anterior SKY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Limitação dos produtos designados no pedido de marca — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inadmissibilidade»
No processo T‑840/14,
International Gaming Projects Ltd, com sede em Valeta (Malta), representada por M. Garayalde Niño, advogada,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Walicka, na qualidade de agente,
recorrido,
interveniente no Tribunal Geral, anteriormente denominada British Sky Broadcasting Group plc, que foi a outra parte no processo na Câmara de Recurso no IHMI,
Sky plc, com sede em Isleworth (Reino Unido), representada por J. Barry, solicitor,
que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de outubro de 2014 (processo R 2040/2013‑4), relativa a um processo de oposição entre a British Sky Broadcasting Group plc e a International Gaming Projects Ltd,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de dezembro de 2014,
vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de maio de 2015,
vista a resposta da interveniente, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de maio de 2015,
vistas as respostas da interveniente e da recorrente a uma questão escrita do Tribunal Geral, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 9 e 11 de dezembro de 2015,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1
Em 16 de março de 2012, a recorrente, International Gaming Projects Ltd, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 78, p. 1).
2
A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:
3
Os produtos para os quais foi pedido o registo da marca integram as classes 9 e 28 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição:
—
classe 9: «Programas de computador, componentes eletrónicos»;
—
classe 28: «Jogos automáticos (máquinas) de pré‑pagamento; Máquinas recreativas e de jogos de diversão; máquinas, aparelhos e instalações elétricas e/ou eletrónicas recreativas e de jogos de diversão; Máquinas e aparelhos de jogos de vídeo; peças e partes dos produtos acima referidos não compreendidos noutras classes».
4
O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 2012/086, de 8 de maio de 2012.
5
Em 8 de agosto de 2012, a British Sky Broadcasting Group plc, antecessora legal da interveniente, Sky plc, deduziu oposição ao registo da marca requerida para todos os produtos referidas no n.o 3 supra, ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.
6
A oposição baseava‑se, nomeadamente, na marca nominativa anterior do Reino Unido SKY, registada em 7 de setembro de 2012 com o número 2500604, que designa os produtos e serviços que integram as classes 3, 4, 7, 9, 11, 12, 16 a 18, 25, 28 e 35 a 45. No que se refere à classe 9, os produtos em causa incluíam, designadamente, os «programas de computador», os «jogos eletrónicos e de computador [interativos]», bem como «as peças e partes de todos os produtos acima referidos». Quanto à classe 28, os produtos em causa incluíam os «jogos, brinquedos; jogos eletrónicos; dispositivos portáteis para jogos eletrónicos, de computador ou de vídeo; peças e partes de todos os produtos acima referidos; cartas de jogar; jogos de cartas, artigos de desporto; jogos que implicam jogos de azar ou fortuna; máquinas de diversão; aparelhos e instrumentos de diversão; jogos didáticos ou de diversão interativos».
7
Os motivos invocados em apoio da oposição eram os referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 207/2009.
8
Por decisão de 19 de agosto de 2013, a Divisão de Oposição deu provimento à oposição quanto a todos os produtos e serviços em causa, com fundamento apenas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, e indeferiu o pedido de registo na íntegra.
9
Em 18 de outubro de 2013, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição no IHMI, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009.
10
Por decisão de 23 de outubro de 2014 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI confirmou a decisão da Divisão de Oposição e negou provimento ao recurso. Para este efeito, limitou‑se a comparar a marca requerida com a marca anterior e a apreciar o risco de confusão entre as referidas marcas na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Em apoio desta decisão, considerou que os produtos em causa eram essencialmente idênticos (n.os 15 a 17 da decisão impugnada). No âmbito da comparação das marcas em conflito, a Câmara de Recurso constatou, em primeiro lugar, que a palavra «sky» constituía o elemento «mais dominante e distintivo» da marca requerida, ao passo que a palavra «bonus» tinha apenas um caráter distintivo fraco (n.o 20 da decisão impugnada). Em seguida, concluiu, em primeiro lugar, que existia um grau e semelhança superior à média entre as marcas em conflito no plano visual, em segundo lugar, que tinham um caráter altamente semelhante do ponto de vista fonético e, em terceiro lugar, que tinham um caráter altamente semelhante do ponto de vista conceptual (n.os 21 a 23 da decisão impugnada). Por último, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, a Câmara de Recurso considerou que existia um risco de confusão entre as marcas em conflito, devido à identidade e elevada semelhança dos produtos em causa, a um grau de semelhança visual superior à média e a um elevado grau de semelhança fonética e conceptual entre as marcas em conflito, bem como a um caráter distintivo intrínseco normal da marca anterior (n.o 29 da decisão impugnada).
Pedidos das partes
11
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular parcialmente a decisão impugnada e conceder o registo da marca requerida relativamente aos «programas de computador, componentes eletrónicos» que integram a classe 9, bem como aos «jogos automáticos (máquinas) de pré‑pagamento; máquinas recreativas e de jogos de diversão; máquinas, aparelhos e instalações elétricas e/ou eletrónicas recreativas e de jogos de diversão; máquinas e aparelhos de jogos de vídeo; peças e partes dos produtos acima referidos», que integram a classe 28, na medida em que estes produtos visam exclusivamente jogos de vídeo de bingo destinados a aparelhos de lazer em casinos e em salas de jogos;
—
condenar o IHMI nas despesas.
12
O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
13
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em substância, três fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 207/2009.
14
Para este efeito, a título preliminar, a recorrente restringe o alcance do seu pedido de marca comunitária, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, «limitando» a lista dos produtos relativamente aos quais é pedido o registo aos «programas de computador; componentes eletrónicos» que integram a classe 9, bem como aos «jogos automáticos (máquinas) de pré‑pagamento; máquinas recreativas e de jogos de diversão; máquinas, aparelhos e instalações elétricas e/ou eletrónicas recreativas e de jogos de diversão; máquinas e aparelhos de jogos de vídeo; peças e partes dos produtos acima referidos», que integram a classe 28 e, por outro lado, na medida em que estes produtos visam exclusivamente «jogos de vídeo de bingo destinados a aparelhos de lazer em casinos e em salas de jogos». A recorrente considera, em substância, que esta limitação da lista dos produtos em causa corresponde à argumentação por si apresentada perante as instâncias do IHMI, segundo a qual estava praticamente excluído um risco de confusão entre as marcas em conflito pelo facto de a sua atividade apenas ter por objeto a utilização de aparelhos de lazer ou de jogos em casinos ou salas de jogos.
15
O IHMI e a interveniente contrapõem que, em conformidade com o artigo 188.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o objeto do litígio perante a Câmara de Recurso não pode ser alterado. No presente caso, a recorrente alterou a lista dos produtos pedidos, indicando o seu fim e, desse modo, o objeto do litígio, em violação dessa disposição. Esta alteração não pode assim ser tida em consideração pelo Tribunal Geral, devendo o controlo da legalidade da decisão ser feito apenas à luz do quadro factual e jurídico do litígio na data da sua adoção. Além disso, o único fundamento que comporta esta alteração do objeto do litígio é inadmissível. Com efeito, a recorrente declara expressamente não solicitar a anulação da decisão impugnada na íntegra, mas apenas a sua anulação parcial relativamente aos produtos mencionados após essa alteração. Declara também não solicitar a proteção dos produtos inicialmente pedidos «de forma geral enquanto categoria ampla, uma vez que esses tipos de produtos se limitam aos necessários para o funcionamento dos jogos de vídeo de bingo destinados a aparelhos de lazer em casinos e em salas de jogos». Assim, concluem que este fundamento único e, portanto, todo o recurso devem ser julgados inadmissíveis.
16
Por outro lado, o IHMI e a interveniente contestam a existência de uma violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 pela Câmara de Recurso.
17
Nos termos do artigo 129.o do Regulamento de Processo, sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes principais, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública.
18
No presente caso, tendo em consideração, designadamente, as respostas da recorrente e da interveniente a uma questão escrita do Tribunal Geral sobre a admissibilidade do recurso, este considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e decide pronunciar‑se sem que o processo prossiga.
19
No que diz respeito à exceção de inadmissibilidade invocada pelo IHMI, importa recordar que, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI com fundamento em «incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do regulamento [referido] ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder». À luz do artigo 76.o do referido regulamento, esta fiscalização da legalidade deve ser feita tendo em conta o quadro factual e jurídico do litígio tal como foi apresentado na Câmara de Recurso. Daqui resulta que o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão objeto do recurso se, no momento em que esta foi adotada, estava inquinada por um desses motivos de anulação ou de reforma. Pelo contrário, não pode anular ou reformar a referida decisão por motivos que tenham surgido posteriormente à sua prolação [v., neste sentido, acórdão de 20 de novembro de 2007, Tegometall International/IHMI — Wuppermann (TEK), T‑458/05, Colet., EU:T:2007:349, n.os 19 e 20 e jurisprudência referida].
20
Além disso, embora o artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 exija que «o pedido de marca comunitária deve conter [...] a lista dos produtos [...] para os quais é pedido o registo», o artigo 43.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê que «[o] requerente pode, em qualquer momento, retirar o seu pedido de marca comunitária ou limitar a lista de produtos [...] nele contida».
21
Na petição apresentada no Tribunal Geral e, portanto, posteriormente à adoção da decisão recorrente, a recorrente alterou a lista dos produtos visados pelo seu pedido de marca comunitária, precisando as suas características e designadamente o seu fim, no sentido de que estes visavam «exclusivamente jogos de vídeo de bingo destinados a aparelhos de lazer em casinos e em salas de jogos».
22
É verdade que, tratando‑se de um pedido de marca comunitária que visa diversos produtos, o Tribunal Geral já interpretou uma declaração do requerente da marca, feita perante o mesmo, e, por isso, posterior à decisão da Câmara de Recurso, segundo a qual retirava do seu pedido certos produtos incluídos no pedido inicial, como uma declaração de que a decisão impugnada não é contestada quanto ao resto dos produtos pedidos, ou como uma desistência parcial, no caso de tal declaração ser feita numa fase adiantada do procedimento perante o Tribunal. Todavia, se, através da limitação da lista dos produtos mencionados no pedido de marca comunitária, o requerente da marca não pretende retirar um ou mais produtos desta lista, mas alterar uma característica dos referidos produtos, como o seu fim ou a sua descrição, não se pode excluir que esta alteração possa ter efeito sobre a apreciação da marca comunitária realizada pelas instâncias do IHMI no decurso do procedimento administrativo. Nestas circunstâncias, admitir esta alteração na fase do recurso perante o Tribunal Geral equivale a uma alteração do objeto do litígio no decurso da instância, proibida pelo artigo 188.o do Regulamento de Processo. Por conseguinte, tal limitação não pode afetar a legalidade da decisão impugnada nem ser tomada em consideração pelo Tribunal Geral na apreciação da procedência do recurso [v., neste sentido, acórdãos TEK, n.o 19 supra, EU:T:2007:349, n.os 23 a 25 e jurisprudência referida, e de 20 de fevereiro de 2013, Caventa/IHMI — Anson’s Herrenhaus (B BERG), T‑631/11, EU:T:2013:85, n.os 22 a 25].
23
No caso vertente, resulta claramente tanto do único pedido de anulação como dos fundamentos desenvolvidos em seu apoio na petição que a recorrente não retira nenhum dos produtos que constituem o objeto do seu pedido de marca comunitária, limitando‑se a precisar o seu fim, no sentido de que «visam exclusivamente jogos de vídeo de bingo destinados a aparelhos de lazer em casinos e em salas de jogos». Como bem adianta o IHMI, a própria recorrente confirma, no n.o 16 da petição, que já não pretende pedir a proteção dos produtos visados «em geral, no sentido amplo dessa categoria», mas apenas na medida em que tenham esse fim específico. Além disso, a recorrente pede expressamente ao Tribunal Geral que tenha em conta essa precisão formulada no decurso da instância, e que tem por objeto o fim dos produtos em causa, para efeitos da sua comparação, realizada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, para daí concluir que não existe semelhança entre estes.
24
Ora, é forçoso constatar, por um lado, que, à luz da jurisprudência referida no n.o 22 supra, uma tal precisão formulada no decurso da instância e que incide sobre as características e, designadamente, o fim dos produtos em causa constitui uma alteração do quadro factual do litígio que foi submetido à Câmara de Recurso e que foi objeto da decisão impugnada, na medida em que implica afastar qualquer outro fim dos referidos produtos que possa ter desempenhado um papel no contexto da comparação dos produtos. Como alega a própria recorrente, designadamente nos n.os 50 a 60 da petição, daqui resulta que esta alteração é suscetível de ter efeitos na análise que a Câmara de Recurso poderia ter feito sobre, nomeadamente, a semelhança dos produtos em causa e, assim, altera necessariamente o objeto do litígio conforme submetido ao Tribunal Geral. Por outro lado, na medida em que o pedido de anulação parcial e a argumentação apresentada em seu apoio se limitam a contestar a legalidade da decisão impugnada sob a condição de o Tribunal Geral ter em conta esta alteração do objeto do litígio, proibida pelo artigo 188.o do Regulamento de Processo, o pedido não pode proceder.
25
Com efeito, com o seu recurso, a recorrente não pode obter uma anulação parcial da decisão impugnada com o fundamento de que esta se baseia numa apreciação — não realizada pela Câmara de Recurso — de um risco de confusão entre as marcas em conflito, incluindo produtos dotados de um fim específico sobre o qual a Câmara de Recurso não foi chamada a pronunciar‑se. Pelo contrário, como defende, e bem, o IHMI, no âmbito da comparação dos produtos em causa era suposto a Câmara de Recurso verificar se todos os fins potenciais dos referidos produtos levavam a concluir pela sua semelhança, ou mesmo pela sua identidade. A este respeito, importa recordar que, no contexto da apreciação da semelhança entre os produtos, devem ser tidos em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação existente entre estes, em especial, a sua natureza, o seu fim, a sua utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colet., EU:C:1998:442, n.o 23). Além disso, para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, o risco de confusão pressupõe simultaneamente uma identidade ou semelhança das marcas cujo registo é pedido e uma identidade ou semelhança dos produtos ou dos serviços por estas designados, estando em causa condições cumulativas [acórdãos de 13 de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C‑234/06 P, Colet., EU:C:2007:514, n.o 48, e de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, Colet., EU:T:2009:14, n.o 42]. Ora, no presente caso, é precisamente a comparação dos produtos dotados das suas características genéricas e variadas, conforme inicialmente requeridos — e não conforme especificados a posteriori —, que levou a Câmara de Recurso a concluir que existia um risco de confusão entre as marcas em conflito. Assim, diferentemente de um caso em que um recorrente retira do seu pedido de marca comunitária certos produtos em causa relativamente aos quais tinha inicialmente pedido o registo, no caso vertente o pedido da recorrente tem por objeto uma apreciação de conjunto e indissociável da Câmara de Recurso, na decisão impugnada, que não é suscetível de anulação parcial. A este respeito, o simples facto de a recorrente ter alegado perante as instâncias do IHMI, como sublinhou na sua resposta à questão escrita do Tribunal Geral, que a sua atividade apenas tinha por objeto a utilização de aparelhos de lazer ou de jogos em casinos ou salas de jogos não prejudica esta apreciação, porquanto os produtos que foram objeto do seu pedido de marca comunitária estavam cobertos por esse pedido em função das suas aceções e dos seus fins amplos.
26
Por último, há que salientar que a recorrente não pede, mesmo a título subsidiário, a anulação da decisão impugnada na íntegra, na medida em que conclui que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito no que diz respeito aos produtos referidos no n.o 3 supra. Pelo contrário, tendo em consideração a limitação do fim dos referidos produtos efetuada na petição, pede expressamente a anulação parcial da decisão impugnada, na medida em que esta indefere o registo da marca requerida para os mesmos produtos na parte em que estes «visam exclusivamente jogos de vídeo de bingo destinados a aparelhos de lazer em casinos e em salas de jogos». Nestas condições, contrariamente à situação que esteve na origem do acórdão TEK, n.o 19 supra (EU:T:2007:349, n.os 27 e 28), tendo em conta o alcance do pedido de anulação, conforme reiterado na resposta da recorrente à questão escrita do Tribunal Geral, e o caráter claro e preciso dos fundamentos apresentados em seu apoio na petição e na referida resposta, não é possível ao Tribunal Geral, no presente caso, ter em conta a lista dos pedidos que foram objeto do pedido inicial de marca comunitária da recorrente a fim de conhecer do presente recurso.
27
Daqui resulta que o pedido único de anulação e, portanto, o pedido de reforma no sentido de que seja concedido o registo da marca pedida para os produtos em causa, conforme alterados, deve ser declarado inadmissível.
28
Por conseguinte, há que julgar o recuso inadmissível na íntegra.
Quanto às despesas
29
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
30
Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.
Nestes termos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A International Gaming Projects Ltd é condenada nas despesas.
Feito no Luxemburgo, em 11 de março de 2016.
O secretário
E. Coulon
O presidente
M. Prek
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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