22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de junho de 16 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Universal Music International Holding BV/Michael Tétreault Schilling, Irwin Schwartz, Josef Brož
(Processo C-12/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, n.o 3 - Matéria extracontratual - Facto danoso - Negligência do advogado ao redigir o contrato - Lugar onde ocorreu o facto danoso»)
(2016/C 305/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Universal Music International Holding BV
Recorridos: Michael Tétreault Schilling, Irwin Schwartz, Josef Brož
Dispositivo
1)
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na falta de outros elementos de conexão, não se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado-Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por uma perda financeira que se materializa diretamente na conta bancária do demandante e que é consequência direta de um ato ilícito ocorrido noutro Estado-Membro.
2)
No âmbito da verificação da competência no termos do Regulamento n.o 44/2001, o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um litígio deve apreciar todos os elementos de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as objeções apresentadas pelo demandado.
(1) JO C 89, de 16.3.2015.
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