14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de setembro de 2016 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processos apensos C-14/15 e C-116/15) (1)
(«Recurso de anulação - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Intercâmbio automatizado de dados - Registo de veículos - Dados dactiloscópicos - Quadro jurídico aplicável na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa - Disposições transitórias - Base jurídica derivada - Distinção entre os atos legislativos e as medidas de execução - Consulta do Parlamento Europeu - Iniciativa de um Estado-Membro ou da Comissão Europeia - Regras de votação»)
(2016/C 419/13)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M.-M. Joséphidès, K. Michoel e K. Pleśniak, agentes
Intervenientes em apoio do recorrido: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e A. Lippstreu, agentes), e Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes)
Dispositivo
1)
São anuladas a Decisão 2014/731/UE do Conselho, de 9 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos (DRV) em Malta, a Decisão 2014/743/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) em Chipre, a Decisão 2014/744/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) na Estónia, e a Decisão 2014/911/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos na Letónia.
2)
Os efeitos das Decisões 2014/731, 2014/743, 2014/744 e 2014/911 são mantidos até à entrada em vigor de novos atos que as substituam.
3)
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.
4)
A República Federal da Alemanha e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 96, de 23.3.2015.
JO C 146, de 4.5.2015.
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