14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Madrid — Espanha) — María Elena Pérez López/Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid)
(Processo C-16/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigos 3.o a 5.o - Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público da saúde - Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a relações laborais a termo sucessivas - Sanções - Requalificação da relação de trabalho - Direito a uma compensação»)
(2016/C 419/14)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: María Elena Pérez López
Recorrido: Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid)
Dispositivo
1)
O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que opõe a que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, seja aplicada pelas autoridades do Estado-Membro em causa de modo que:
—
a renovação sucessiva de contratos de trabalho a termo no setor público da saúde se considere justificada por «razões objetivas», na aceção do referido artigo, devido ao facto de esses contratos se basearem em disposições legais que permitem a renovação para assegurar prestações de serviços determinados de natureza temporária, conjuntural ou extraordinária quando, na realidade, as referidas necessidades são permanentes e duradouras;
—
não existe qualquer obrigação, a cargo da administração competente, de criar postos de trabalho permanentes que ponham fim à contratação de pessoal estatutário temporário e que lhe é permitido preencher os postos de trabalho permanente criados através da contratação de pessoal «temporário», de tal modo que a situação de precariedade perdura, quando o Estado em causa tem um défice estrutural de efetivos permanentes neste setor.
2)
O artigo 5.o do acordo-quadro sobre os contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não se opõe a uma legislação nacional que impõe que a relação contratual cesse na data prevista no contrato a termo e que se proceda à liquidação dos montantes correspondentes, sem prejuízo de uma eventual nova nomeação, desde que essa legislação não seja suscetível de pôr em causa o objetivo ou efeito útil desse acordo-quadro, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
3)
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à quarta questão submetida pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 4 de Madrid (Tribunal Administrativo n.o 4 de Madrid, Espanha).
(1) JO C 96, de 23.3.2015.
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