19.12.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 475/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Josef Plöckl/Finanzamt Schrobenhausen
(Processo C-24/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva - Artigo 28.o-C, ponto A, alíneas a) e d) - Transferência de bens no interior da União Europeia - Direito à isenção - Violação da obrigação de transmitir um número de identificação para efeitos de IVA atribuído pelo Estado-Membro de destino - Inexistência de indícios concretos da existência de fraude fiscal - Recusa do benefício da isenção - Admissibilidade))
(2016/C 475/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Josef Plöckl
Recorrido: Finanzamt Schrobenhausen
Dispositivo
O artigo 22.o, n.o 8, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2005/92/CE do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, na redação resultante do artigo 28.o-H da Sexta Diretiva, e o artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, e alínea d), da referida diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal do Estado-Membro de origem recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma transferência intracomunitária com o fundamento de que o sujeito passivo não comunicou o número de identificação para efeitos desse imposto atribuído pelo Estado-Membro de destino, quando não existam indícios concretos que sugiram a existência de fraude fiscal, o bem tenha sido transferido para outro Estado-Membro e os outros requisitos para a isenção fiscal estejam igualmente preenchidos.
(1) JO C 138, de 27.4.2015.
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