9.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda — Eslováquia) — Home Credit Slovakia a.s./Klára Bíróová
(Processo C-42/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/48/CE - Proteção dos consumidores - Crédito aos consumidores - Artigo 1.o, artigo 3.o, alínea m), artigo 10.o, n.os 1 e 2, artigo 22.o, n.o 1, e artigo 23.o - Interpretação das expressões “em papel” e “noutro suporte duradouro” - Contrato que faz referência a outro documento - Exigência da “forma escrita” na aceção do direito nacional - Indicação das informações exigidas através de uma referência a parâmetros objetivos - Elementos a mencionar num contrato de crédito com duração fixa - Consequências da falta de informações obrigatórias - Proporcionalidade»)
(2017/C 006/12)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Dunajská Streda
Partes no processo principal
Demandante: Home Credit Slovakia a.s.
Demandada: Klára Bíróová
Dispositivo
1)
O artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea m), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:
—
o contrato de crédito não tem necessariamente de ser estabelecido num único documento, mas toda a informação mencionada no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva deve ser estabelecida em papel ou noutro suporte duradouro;
—
não se opõe a que o Estado Membro preveja, na sua regulamentação nacional, por um lado, que o contrato de crédito abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 e estabelecido em papel ou noutro suporte duradouro tenha de ser assinado pelas partes e, por outro, que esta exigência de assinatura se aplique a toda a informação desse contrato mencionada no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva.
2)
O artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não é necessário que o contrato de crédito indique o vencimento de cada pagamento a efetuar pelo consumidor com referência a uma data precisa, desde que as condições desse contrato permitam ao consumidor identificar sem dificuldade e com certeza as datas desses pagamentos.
3)
O artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito com duração fixa, que prevê a amortização do capital através de pagamentos consecutivos, não tem de especificar, sob a forma de um quadro de amortização, que parte de cada pagamento será imputada ao reembolso desse capital. Estas disposições, lidas em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, desta diretiva, opõem-se a que um Estado-Membro preveja uma obrigação desta natureza na sua regulamentação nacional.
4)
O artigo 23.o da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro preveja, na sua regulamentação nacional, que, no caso de um contrato de crédito não mencionar toda a informação exigida no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, esse contrato é considerado isento de juros e de despesas, desde que se trate de um elemento cuja falta possa afetar a capacidade do consumidor de apreciar o alcance das suas obrigações.
(1) JO C 155, de 11.5.2015.
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