18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Bruxelles - Bélgica) – Estado Belga, SPF Finances/NN (L) International, anteriormente denominada ING International SA, que sucedeu nos direitos e obrigações da ING Dynamic SA
(Processo C-48/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Livre circulação de capitais - Livre prestação de serviços - Diretiva 69/335/CEE - Artigos 2.o, 4.o, 10.o e 11.o - Diretiva 85/611/CEE - Artigos 10.o e 293.o CE - Imposto anual sobre os organismos de investimento coletivo - Dupla tributação - Sanção aplicável aos organismos de investimento coletivo de direito estrangeiro»)
(2016/C 260/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Estado Belga, SPF Finances
Recorrida: NN (L) International, anteriormente denominada ING International SA, que sucedeu nos direitos e obrigações da ING Dynamic SA
Dispositivo
1)
Os artigos 2.o, 4.o, 10.o e 11.o da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO 1969, L 249, p. 25), conforme alterada pela Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que estabelece um imposto anual sobre os organismos de investimento coletivo, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a este imposto os organismos de investimento coletivo de direito estrangeiro que comercializam participações nesse Estado-Membro.
2)
A Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), eventualmente lida em conjugação com os artigos 10.o e 293.o, segundo travessão CE, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que institui um imposto anual sobre os organismos de investimento coletivo sujeitando a este imposto os organismos de investimento coletivo de direito estrangeiro que comercializam participações nesse Estado-Membro, desde que essa legislação seja aplicada de forma não discriminatória.
3)
O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que institui um imposto anual sobre os organismos de investimento coletivo, como a que está em causa no processo principal, a qual sujeita a este imposto os OIC de direito estrangeiro que comercializam participações nesse Estado-Membro.
4)
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o artigo 162.o, segundo parágrafo do código dos direitos sucessórios, conforme modificado pela Lei-programa de 22 de dezembro de 2003, na qual um Estado-Membro prevê uma sanção específica, a saber, a proibição judicial de aí continuar a comercializar participações, aplicável aos organismos de investimento coletivo de direito estrangeiro em caso de não cumprimento da obrigação de declaração anual necessária para a cobrança de um imposto sobre os organismos de investimento coletivo ou de não pagamento do mesmo.
(1) JO C 138, de 27.4.2015.
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