4.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 293/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de julho de 2017 — Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-60/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito de acesso aos documentos na posse das instituições da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Exceções ao direito de acesso - Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo - Proteção do processo decisório dessas instituições - Ambiente - Convenção de Aarhus - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Artigo 6.o, n.o 1 - Interesse público da divulgação de informações sobre ambiente - Informações, transmitidas pelas autoridades alemãs à Comissão Europeia, que visam instalações situadas em território alemão abrangidas pela legislação da União relativa à troca de licenças de emissão de gás com efeito de estufa - Recusa parcial de acesso»)
(2017/C 293/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH (representantes: S. Altenschmidt e P.-A. Schütter, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer, F. Clotuche-Duvieusart e P. Mihaylova, agentes)
Dispositivo
1)
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de dezembro de 2014, Saint-Gobain Glass Deutschland/Comissão (T-476/12, não publicado, EU:T:2014:1059), é anulado.
2)
A decisão da Comissão, de 17 de janeiro de 2013, que recusa o acesso integral à lista transmitida pela República Federal da Alemanha à Comissão, no âmbito do processo previsto no artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que esse documento contém informações sobre determinadas instalações da Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH situadas em território alemão, relativas às atribuições provisórias bem como às atividades e aos níveis de capacidade em termos de emissões de dióxido de carbono (CO2) durante o período de 2005 até 2010, à eficácia das instalações e às licenças de emissão anuais atribuídas provisoriamente para o período compreendido entre 2013 e 2020, é anulada.
3)
A Comissão é condenada nas despesas efetuadas pela Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH em primeira instância e no presente recurso.
(1) JO C 138, de 27.4.2015.
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