21.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 106/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — BP Europa SE/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
(Processo C-64/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Regime geral dos impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Irregularidade ocorrida durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo - Circulação de produtos em regime de suspensão do imposto - Produtos em falta no momento da entrega - Cobrança do imposto especial de consumo na falta de prova da inutilização ou da perda dos produtos»)
(2016/C 106/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: BP Europa SE
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Dispositivo
1)
O artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a circulação de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto termina, no sentido desta disposição, numa situação como a do processo principal, no momento em que o destinatário desses produtos verifica, após o descarregamento completo do meio de transporte que continha os produtos em causa, que a quantidade desses produtos é inferior à que lhe devia ser entregue.
2)
As disposições conjugadas dos artigos 7.o, n.o 2, alínea a), e 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118 devem ser interpretadas no sentido de que:
—
as situações que abrangem são exclusivas da situação prevista no artigo 7.o, n.o 4, desta diretiva, e
—
o facto de uma disposição nacional de transposição do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118, como a que está em causa no processo principal, não mencionar expressamente que a irregularidade que esta disposição da diretiva prevê tem de ter conduzido à introdução no consumo dos produtos em causa não obsta à aplicação dessa disposição nacional quando se verifique a falta de produtos, a qual implica necessariamente a referida introdução no consumo.
3)
O artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável não só quando a quantidade total de produtos que circulam em regime de suspensão do imposto não chegou ao destino mas também aos casos em que só parte desses produtos não chegou ao destino.
(1) JO C 138, de 27.4.2015
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