24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — X/Ministerraad
(Processo C-68/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Diretiva relativa às sociedades mães e sociedades afiliadas - Legislação fiscal - Imposto sobre os lucros das sociedades - Distribuição de dividendos - Retenção na fonte - Dupla tributação - “Fairness tax”»)
(2017/C 239/04)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Ministerraad
Dispositivo
1)
A liberdade de estabelecimento deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual tanto uma sociedade não residente, que exerce uma atividade económica nesse Estado-Membro por intermédio de um estabelecimento estável, como uma sociedade residente, incluindo a sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente, estão sujeitas a um imposto como a «fairness tax», quando essas sociedades distribuem dividendos que, devido à utilização de certos benefícios fiscais previstos pelo regime fiscal nacional, não estão incluídos no seu resultado tributável final, na condição de que o modo de determinação da matéria coletável desse imposto não leve, de facto, a tratar essa sociedade não residente de forma menos vantajosa do que uma sociedade residente, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
O artigo 5.o da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê um imposto como a «fairness tax», ao qual estão sujeitas as sociedades não residentes que exercem uma atividade económica nesse Estado-Membro por intermédio de um estabelecimento estável e as sociedades residentes, incluindo a sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente, quando distribuem dividendos que, devido à utilização de certos benefícios fiscais previstos pelo regime nacional, não estão incluídos no seu resultado tributável final.
3)
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/96, lido em conjugação com o n.o 3 do referido artigo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que essa legislação, numa situação em que lucros recebidos por uma sociedade-mãe da sua sociedade afiliada são distribuídos por essa sociedade-mãe posteriormente ao ano durante o qual são recebidos, tem como consequência submeter esses lucros a uma tributação que ultrapassa o limite de 5 % previsto na referida disposição.
(1) JO C 146, de 4.5.2015.
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