14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Markkinaoikeus — Finlândia) — Viiniverla Oy/Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto
(Processo C-75/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas - Regulamento (CE) n.o 110/2008 - Artigo 16.o, alínea b) - Evocação - Aguardente de sidra produzida na Finlândia e comercializada sob a denominação “Verlados” - Indicação geográfica protegida “Calvados”»)
(2016/C 098/20)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Markkinaoikeus
Partes no processo principal
Demandante: Viiniverla Oy
Demandada: Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto
Dispositivo
1)
O artigo 16.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se existe uma «evocação» na aceção dessa disposição, incumbe ao órgão jurisdicional nacional referir-se à perceção de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, devendo este último conceito ser entendido como abrangendo um consumidor europeu e não apenas um consumidor do Estado-Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida.
2)
O artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se a denominação «Verlados» constitui uma «evocação», na aceção dessa disposição, da indicação geográfica protegida «Calvados», para produtos análogos, o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar em consideração o parentesco fonético e visual entre essas denominações, e eventuais elementos que possam indicar que esse parentesco não é fruto de circunstâncias fortuitas, de maneira a verificar que o consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, perante o nome de um produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, o produto que beneficia da indicação geográfica protegida.
3)
O artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma denominação qualificada de «evocação», na aceção dessa disposição, de uma indicação geográfica referida no Anexo III desse regulamento não pode ser autorizada mesmo na falta de qualquer risco de confusão.
(1) JO C 138, de 27.4.2015.
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