8.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Kapnoviomichania Karelia AE/Ypourgos Oikonomikon
(Processo C-81/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Regime geral dos impostos especiais de consumo - Diretiva 92/12/CEE - Tabacos manufaturados que circulam em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo - Responsabilidade do depositário autorizado - Possibilidade de os Estados-Membros declararem o depositário autorizado solidariamente responsável pelo pagamento de quantias correspondentes a sanções pecuniárias aplicadas aos autores de um ato de contrabando - Princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica»)
(2016/C 287/12)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Kapnoviomichania Karelia AE
Recorrido: Ypourgos Oikonomikon
Dispositivo
A Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, lida à luz dos princípios gerais do direito da União, designadamente dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional — como a que está em causa no processo principal, que permite declarar solidariamente responsável pelo pagamento de quantias correspondentes às sanções pecuniárias aplicadas em caso de infração cometida no decurso da circulação de produtos em regime de suspensão de impostos especiais de consumo, nomeadamente, os proprietários desses produtos, quando os referidos proprietários tenham com os autores da infração uma relação contratual que faz destes seus mandatários — por força da qual o depositário autorizado é declarado solidariamente responsável pelo pagamento das referidas quantias, sem que possa afastar essa responsabilidade provando que é totalmente alheio à atuação dos autores da infração, mesmo se, segundo o direito nacional, esse depositário não era proprietário dos referidos produtos no momento em que a infração foi cometida nem tinha com os seus autores nenhuma relação contratual que fizesse destes seus mandatários.
(1) JO C 138, de 27.4.2015.
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