22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nanterre — França) — Saint Louis Sucre, anteriormente Saint Louis Sucre SA/Directeur général des douanes et droits indirects
(Processo C-96/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Açúcar - Quotizações à produção - Direito ao reembolso - Açúcar armazenado não exportado - Enriquecimento sem causa - Liberdade de empresa - Método de cálculo»)
(2016/C 305/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Nanterre
Partes no processo principal
Recorrente: Saint Louis Sucre, anteriormente Saint Louis Sucre SA
Recorrido: Directeur général des douanes et droits indirects
Dispositivo
1)
O artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que não confere a um fabricante de açúcar o direito a ser reembolsado pelas quotizações à produção pagas com base nas quantidades de açúcar das quotas A e B que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após esta data pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar.
2)
Não foi revelado nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006.
(1) JO C 146, de 4.5.2015.
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