14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Microsoft Mobile Sales International Oy, anteriormente Nokia Italia SpA e o./Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC) e o.
(Processo C-110/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Direito exclusivo de reprodução - Exceções e limitações - Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) - Exceção de cópia privada - Compensação equitativa - Celebração de acordos de direito privado para determinação dos critérios de isenção da cobrança da compensação equitativa - Reembolso da compensação que apenas pode ser solicitado pelo utilizador final»)
(2016/C 419/18)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Microsoft Mobile Sales International Oy, anteriormente Nokia Italia SpA, Hewlett-Packard Italiana srl, Telecom Italia SpA, Samsung Electronics Italia SpA, Dell SpA, Fastweb SpA, Sony Mobile Communications Italy SpA, Wind Telecomunicazioni SpA
Recorridos: Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC), Società italiana degli autori ed editori (SIAE), Istituto per la tutela dei diritti degli artisti interpreti esecutori (IMAIE), em liquidação, Associazione nazionale industrie cinematografiche audiovisive e multimediali (Anica), Associazione produttori televisivi (Apt)
sendo intervenientes: Assotelecomunicazioni (Asstel), Vodafone Omnitel NV, H3G SpA, Movimento Difesa del Cittadino, Assoutenti, Adiconsum, Cittadinanza Attiva, Altroconsumo
Dispositivo
O direito da União Europeia, em especial o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por um lado, subordina a isenção do pagamento da compensação por cópia privada dos produtores e importadores de aparelhos e suportes destinados a uma utilização manifestamente diferente da cópia privada à celebração de acordos entre uma entidade que dispõe de um monopólio legal na representação dos interesses dos autores das obras e os devedores dessa compensação ou suas associações setoriais e, por outro, prevê que o reembolso de uma tal compensação, quando tenha sido paga indevidamente, apenas pode ser solicitado pelo utilizador final dos referidos aparelhos e suportes.
(1) JO 2015, C 178, de 1.6.2015.
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