14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Breitsamer und Ulrich GmbH & Co. KG/Landeshauptstadt München
(Processo C-113/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2000/13/CE - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Artigo 1.o, n.o 3, alínea b) - Conceito de “género alimentício pré-embalado” - Artigo 2.o - Informação e proteção dos consumidores - Artigo 3.o, n.o 1, ponto 8 - Local de origem ou de proveniência de um género alimentício - Artigo 13.o, n.o 1 - Rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados - Artigo 13.o, n.o 4 - Embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2 - Diretiva 2001/110/CE - Artigo 2.o, ponto 4 - Indicação do país ou dos países de origem do mel - Doses individuais de mel acondicionadas em caixas de papelão coletivas fornecidas a coletividades - Doses individuais vendidas separadamente ou disponibilizadas ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo - Menção do país ou dos países de origem desse mel»)
(2016/C 419/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Breitsamer und Ulrich GmbH & Co. KG
Recorrido: Landeshauptstadt München
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que constitui um «género alimentício pré-embalado» cada uma das doses individuais de mel que são apresentadas sob a forma de porções individuais fechadas por uma tampa de alumínio selada e que são acondicionadas em caixas de papelão coletivas fornecidas a coletividades, quando estas últimas vendam essas doses separadamente ou as disponibilizem ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo.
(1) JO C 198, de 15.06.2015.
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