31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie (ANODE)/Premier ministre, Ministre de l’Économie, de l’Industrie et du Numérique, Commission de régulation de l’énergie, ENGIE, anteriormente GDF Suez
(Processo C-121/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2009/73/CE - Energia - Setor do gás - Fixação dos preços de fornecimento de gás natural aos clientes finais - Tarifas regulamentadas - Entrave - Compatibilidade - Critérios de apreciação - Objetivos de segurança do abastecimento e de coesão territorial»)
(2016/C 402/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Association nationale des opérateurs détaillants en énergie (ANODE)
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Économie, de l’Industrie et du Numérique, Commission de régulation de l’énergie, ENGIE, anteriormente GDF Suez
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, deve ser interpretado no sentido de que a intervenção de um Estado-Membro que consista em impor a determinados fornecedores, entre os quais o fornecedor histórico, que proponham ao consumidor final o fornecimento de gás natural a tarifas regulamentadas constitui, pela sua própria natureza, um entrave à realização de um mercado do gás natural competitivo previsto nessa disposição, e esse entrave subsiste mesmo que essa intervenção não obste a que sejam propostas ofertas concorrentes a preços inferiores a essas tarifas por todos os fornecedores no mercado.
2)
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73, lido à luz dos artigos 14.o e 106.o TFUE e do Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral, anexo ao Tratado UE, na sua versão resultante do Tratado de Lisboa, e ao Tratado FUE, deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros apreciarem se, no interesse económico geral, se deve impor às empresas intervenientes no setor do gás obrigações de serviço público que tenham por objeto o preço de fornecimento de gás natural a fim de, nomeadamente, garantir a segurança do abastecimento e a coesão territorial, desde que, por um lado, estejam preenchidas todas as condições que o artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva enuncia, e especificamente o caráter não discriminatório dessas obrigações, e, por outro, que a imposição dessas obrigações respeite o princípio da proporcionalidade.
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um método de determinação do preço que se baseie numa tomada em consideração dos custos, desde que a aplicação desse método não tenha como consequência que a intervenção estatal ultrapasse o necessário para atingir os objetivos de interesse económico geral que prossegue.
(1) JO C 178, de 1.6.2015.
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