28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-126/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Imposto especial de consumo sobre os cigarros - Diretiva 2008/118/CE - Exigibilidade - Lugar e momento da exigibilidade - Marcas fiscais - Livre circulação dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Limitação no tempo da comercialização e venda dos maços de cigarros - Princípio da proporcionalidade»)
(2017/C 283/03)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Tomat e G. Braga da Cruz, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, N. Silva Vitorino e A. Cunha, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes), República da Estónia (representante: K. Kraavi-Käerdi, agente), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Dispositivo
1)
Ao prever que os cigarros introduzidos no consumo num determinado ano já não podem ser comercializados nem vendidos ao público uma vez decorrido o prazo previsto no artigo 27.o, alínea a), da Portaria n.o 1295/2007 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 1 de outubro de 2007, na sua versão aplicável à presente ação, quando não haja aumento da taxa do imposto especial de consumo sobre esses produtos que produza efeitos no ano seguinte, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, e do princípio da proporcionalidade.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A República Portuguesa suporta metade das suas próprias despesas.
4)
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas pela República Portuguesa.
5)
O Reino da Bélgica, a República da Estónia e a República da Polónia suportam as respetivas despesas.
(1) JO C 155, de 11.5.2015.
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