6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/INKO, Inkasso GmbH
(Processo C-127/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/48/CE - Proteção dos consumidores - Crédito aos consumidores - Artigo 2.o, n.o 2, alínea j) - Acordos de pagamento a prestações - Pagamentos diferidos sem encargos - Artigo 3.o, alínea f) - Intermediários de crédito - Sociedades de cobranças que atuam em nome dos mutuantes»)
(2017/C 038/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Verein für Konsumenteninformation
Recorrida: INKO, Inkasso GmbH
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um acordo de pagamento a prestações de um crédito que é celebrado, na sequência de um incumprimento do consumidor, entre este e o mutuante, por intermédio de uma agência de cobranças, não é «sem encargos» nos termos dessa disposição, quando, através desse acordo, o consumidor se obriga a reembolsar o montante total desse crédito e a pagar juros ou encargos que não estavam previstos no contrato inicial nos termos do qual o referido crédito foi concedido.
2)
O artigo 3.o, alínea f), e o artigo 7.o da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que uma agência de cobranças que celebra, em nome do mutuante, um acordo de pagamento a prestações de um crédito em dívida, mas que atua como intermediário de crédito apenas a título acessório, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, deve ser considerada um «intermediário de crédito» na aceção do mesmo artigo 3.o, alínea f), e não está sujeita à obrigação de informação pré-contratual do consumidor por força dos artigos 5.o e 6.o dessa diretiva.
(1) JO C 205, de 22.6.2015.
Full & Egal Universal Law Academy