2.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de março de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — K. Ruijssenaars, A. Jansen (C-145/15), J. H. Dees-Erf (C-146/15)/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
(Processos apensos C-145/15 e C-146/15) (1)
(«Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 7.o - Indemnização dos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso de mais de três horas de um voo - Artigo 16.o - Organismos nacionais responsáveis pela execução do regulamento - Competência - Adoção de medidas coercivas contra a transportadora aérea para efeitos do pagamento da indemnização devida a um passageiro»)
(2016/C 156/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: K. Ruijssenaars, A. Jansen (C-145/15), J. H. Dees-Erf (C-146/15)
Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
estando presentes: Royal Air Maroc SA (C-145/15), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (C-146/15),
Dispositivo
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que o organismo designado por cada Estado-Membro em aplicação do n.o 1 deste artigo, chamado a pronunciar-se sobre uma queixa individual de um passageiro na sequência da recusa de uma transportadora aérea em pagar a este último a indemnização prevista no artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, não é obrigado a adotar medidas coercivas contra essa transportadora que a forcem a pagar essa indemnização.
(1) JO C 198, de 15.6.2015.
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