20.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 53/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Granada, Audiencia Provincial de Alicante — Espanha) — Francisco Gutiérrez Naranjo/Cajasur Banco SAU (C-154/15), Ana María Palacios Martínez/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (BBVA) (C-307/15), Banco Popular Español SA/Emilio Irles López, Teresa Torres Andreu (C-308/15)
(Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Mútuos hipotecários - Cláusulas abusivas - Artigo 4.o, n.o 2 - Artigo 6.o, n.o 1 - Declaração de nulidade - Limitação pelo juiz nacional dos efeitos no tempo da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva»)
(2017/C 053/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Granada, Audiencia Provincial de Alicante
Partes no processo principal
Demandantes: Francisco Gutiérrez Naranjo (C-154/15), Ana María Palacios Martínez (C-307/15), Banco Popular Español SA (C-308/15)
Demandados: Cajasur Banco SAU (C-154/15), Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (BBVA) (C-307/15), Emilio Irles López, Teresa Torres Andreu (C-308/15)
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que limita no tempo os efeitos de restituição decorrentes da declaração do caráter abusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, de uma cláusula constante de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional apenas às quantias indevidamente pagas em aplicação dessa cláusula posteriormente à prolação da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo.
(1) JO C 228, de 13.7.2015
JO C 279, de 24.8.2015.
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