16.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 296/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — George Karim/Migrationsverket
(Processo C-155/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro - Artigo 18.o - Retomada a cargo de um requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado - Artigo 19.o - Cessação da responsabilidade - Ausência do território dos Estados Membros durante um período mínimo de três meses - Novo procedimento de determinação do Estado Membro responsável - Artigo 27.o - Vias de recurso - Alcance da fiscalização jurisdicional»)
(2016/C 296/18)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: George Karim
Recorrido: Migrationsverket
Dispositivo
1)
O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição, nomeadamente o seu segundo parágrafo, é aplicável a um nacional de um país terceiro que, depois de ter apresentado um primeiro pedido de asilo num Estado-Membro, prova ter abandonado o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, antes de apresentar um novo pedido de asilo noutro Estado-Membro.
2)
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19 deste último, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, um requerente de asilo pode invocar, no âmbito de um recurso de uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a violação da regra enunciada no artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento.
(1) JO C 198, de 15.6.2015.
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