16.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 296/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid-Nederland EPZ NV/Bestuur van de Nederlandse Emissieautoriteit
(Processo C-158/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Poluição atmosférica - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Diretiva 2003/87/CE - Conceito de “instalação” - Inclusão do local de armazenamento do combustível - Regulamento (UE) n.o 601/2012 - Conceito de “combustível exportado da instalação”»)
(2016/C 296/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid-Nederland EPZ NV
Recorrido: Bestuur van de Nederlandse Emissieautoriteit
Dispositivo
1)
Faz parte de uma «instalação» na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, na redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1359/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, um local de armazenamento do combustível de uma central elétrica a carvão como o que está em causa no processo principal e tal como descrito pelo órgão jurisdicional nacional.
2)
O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 206/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, deve ser interpretado no sentido de que as perdas de carvão provocadas pelo processo de aquecimento espontâneo do carvão durante o seu armazenamento num local que faz parte de uma instalação na aceção do artigo 3.o, alínea e) da Diretiva 2003/87 não podem ser consideradas carvão exportado dessa instalação.
(1) JO C 205, de 22.6.2015.
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