22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Franz Lesar/Beim Vorstand der Telekom Austria AG eingerichtetes Personalamt
(Processo C-159/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 2.o, n.o 2, alínea a) - Artigo 6.o, n.o 2 - Discriminação em razão da idade - Determinação dos direitos a pensão dos antigos funcionários - Períodos de estágio e de trabalho - Não consideração desses períodos cumpridos antes dos 18 anos de idade»)
(2016/C 305/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Franz Lesar
Demandada: Beim Vorstand der Telekom Austria AG eingerichtetes Personalamt
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui a tomada em consideração dos períodos de estágio e de trabalho cumpridos por um funcionário antes dos 18 anos para efeitos da concessão do direito a pensão e do cálculo do montante da respetiva pensão de reforma, na medida em que essa regulamentação tenha por objetivo garantir a fixação uniforme, no quadro de um regime de reforma dos funcionários, de uma idade de adesão a esse regime e de uma idade de direito às prestações de reforma pagas ao abrigo do referido regime.
(1) JO C 254, de 3.8.2015.
Full & Egal Universal Law Academy