2.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Taser International Inc./SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu
(Processo C-175/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Contratos que preveem a obrigação de cedência de marcas por uma empresa romena a outra empresa com sede social num Estado terceiro - Recusa - Cláusula atributiva de jurisdição a favor de um Estado terceiro - Comparência do demandado perante os tribunais romenos sem objeção - Regras de competência aplicáveis»)
(2016/C 156/26)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie
Partes no processo principal
Demandante: Taser International Inc.
Demandados: SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu
Dispositivo
1)
Os artigos 23.o, n.o 5, e 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um litígio relativo ao incumprimento de uma obrigação contratual, em que o demandante intentou uma ação nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, a competência desses tribunais é suscetível de decorrer do artigo 24.o desse regulamento quando o demandado não conteste a sua competência, mesmo que o contrato entre essas duas partes contenha uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro.
2)
O artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, no âmbito de um litígio entre as partes num contrato que comporta uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro, a que o tribunal do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, onde foi intentada a ação, se declare oficiosamente incompetente, mesmo que o demandado não conteste a sua competência.
(1) JO C 236, de 20.7.2015.
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