12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Guy Riskin, Geneviève Timmermans/Estado belga
(Processo C-176/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Artigo 4.o TUE - Fiscalidade direta - Tributação dos dividendos - Convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação - Estado terceiro - Âmbito de aplicação»)
(2016/C 335/21)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Requerentes: Guy Riskin, Geneviève Timmermans
Requerido: Estado belga
Dispositivo
Os artigos 63.o e 65.o TFUE, lidos em conjugação com o artigo 4.o TUE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro não alargue, numa situação como a que está em causa no processo principal, o benefício de um tratamento vantajoso concedido a um acionista residente, decorrente de uma Convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação, celebrada entre este Estado-Membro e um Estado terceiro, mediante o qual o imposto retido na fonte pelo Estado terceiro é imputado de forma incondicional no imposto devido no referido Estado-Membro de residência do acionista, a um acionista residente que aufere dividendos provenientes de um Estado-Membro com o qual esse mesmo Estado-Membro de residência celebrou uma Convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação, que sujeita a concessão dessa imputação ao respeito de condições suplementares previstas pelo direito nacional.
(1) JO C 221, de 6.7.2015.
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