2.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Daimler AG/Együd Garage Gépjárműjavító és Értékesítő Kft.
(Processo C-179/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 5.o, n.o 1 - Anúncios relativos a um terceiro acessíveis na Internet - Uso não autorizado da marca - Anúncios colocados em linha sem o conhecimento nem o consentimento desse terceiro ou mantidos em linha apesar da oposição do mesmo - Ação do titular da marca contra o referido terceiro»)
(2016/C 156/27)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: Daimler AG
Demandada: Együd Garage Gépjárműjavító és Értékesítő Kft.
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um terceiro, mencionado num anúncio publicado num sítio Internet, que contém um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de modo a dar a impressão de que existe uma relação comercial entre esse terceiro e o titular da marca, não faz um uso desse sinal suscetível de ser proibido por esse titular ao abrigo desta disposição quando esse anúncio não tenha sido colocado pelo terceiro ou por sua conta ou, na hipótese de o anúncio ter sido colocado pelo terceiro ou por sua conta com o consentimento do titular, quando o terceiro tiver expressamente exigido ao operador desse sítio Internet, ao qual tinha encomendado o anúncio, que o suprimisse ou suprimisse a menção à marca que nele figura.
(1) JO C 228, de 13.7.2015.
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